Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5697225-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
I - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02.01.1979 a 01.09.1987,
em que o autor laborou junto à empresa“CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA.”, na função de
auxiliar de prensas, por exposição a ruídos de 90 decibéis, ou seja, muito acima dos limites
estabelecidos para o período (80 db), conforme PPP apresentado, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Ofato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697225-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VANDERLEI AUGUSTO CRISTOFOLETI
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697225-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento
administrativo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta
quequando o segurado trabalhou exposto a ruído, a medição deste revelou pressão sonora
abaixo dos limites legais estabelecidos. Ademais, os laudos não correspondem ao período exato
de trabalho, vale dizer, foram emitidos posteriormente, em outro contexto.Dessa forma, não faz
jus a parte autora ao reconhecimento de tempo especial, em razão do ruído estar abaixo do limite
legal.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697225-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte,deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02.01.1979 a
01.09.1987, em que o autor laborou junto à empresa“CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA.”, na
função de auxiliar de prensas, por exposição a ruídos de 90 decibéis, ou seja, muito acima dos
limites estabelecidos para o período (80 db), conforme PPP apresentado (Id. n. 65781994, págs.
07/08), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei
e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Destaco, ademais que o PPP apresentado encontra-se formalmente em ordem, pois contém a
indicação do médico responsável pela monitoração biológica, bem como o número do registro no
Conselho Profissional, além de estar assinado pelo representante legal da empresa, apto,
portanto, a comprovar o exercício de atividade especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
I - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02.01.1979 a 01.09.1987,
em que o autor laborou junto à empresa“CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA.”, na função de
auxiliar de prensas, por exposição a ruídos de 90 decibéis, ou seja, muito acima dos limites
estabelecidos para o período (80 db), conforme PPP apresentado, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Ofato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
