Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5115659-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
I - No que se refere à atividade de frentista, além dos malefícios causados à saúde, devido à
exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto
de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a
característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo
Tribunal Federal.
II - Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
III - Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de
explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos
nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de
02.01.1998 a 04.09.2017 deve ser mantido como especial.
IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - De igual modo, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que
a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5115659-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5115659-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID163684840
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSSem face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à remessa oficiale à sua apelação,para fixar o termo da revisão do benefício
do autor na data do terceiro requerimento administrativo formulado em 12.07.2013.
O réu, ora agravante, sustenta que a atividade de frentista não pode ser enquadrada como
especial, uma vez que não se encontra elencada no rol de atividades insalubres dos decretos
regulamentadores, não havendo, tampouco, comprovação daexposição do autor ao benzeno,
agente agressivo cancerígeno.Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5115659-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID163684840
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito, no que se refere à atividade de frentista, além dos malefícios causados à saúde,
devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados
de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe,
também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de
revenda de combustível líquido.
Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Consoante se depreende dos autos,o formulário apresentado pelo demandantedenota que o
autor, na condição de frentista na empresa “Coml Guaçu Prods Petroleo Ltda” de 01.11.1981 a
06.02.1986, esteve exposto a agentes químicos tais como poeira mineral, hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, restando caracterizada, portanto, a especialidade de tal lapso,
conforme item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº
83.080/79. Ademais, mencionado documento também releva que o requerenteexecutava o
abastecimento dos veículos e outros serviços correlatos, mantendo contato com líquidos
inflamáveis (gasolina e diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada
operação perigosa.
Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão,
bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos
códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, tal período deve ser
mantido como especial.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De igual modo, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
I - No que se refere à atividade de frentista, além dos malefícios causados à saúde, devido à
exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto
de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a
característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo
Tribunal Federal.
II - Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
III - Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de
explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos
nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de
02.01.1998 a 04.09.2017 deve ser mantido como especial.
IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - De igual modo, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer
que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
