Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000126-36.2016.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - No que se refere à atividade de frentista, além dos malefícios causados à saúde, devido à
exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto
de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a
característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo
Tribunal Federal.
II - Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
III - Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de
explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos
nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de
01.08.1996 a 28.02.2004 deve ser mantido como especial.
IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - De igual modo, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que
a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo(13.05.2012), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido,
eis que à época o autor já havia implementado os requisitos à aposentação. Malgradoparte dos
documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial)
tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
VII- Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000126-36.2016.4.03.6122
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDECIR ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: VALDECIR ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000126-36.2016.4.03.6122
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151031709
INTERESSADO: VALDECIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática que negouprovimento à
sua apelação do INSSe à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento à
apelação do autor,para reconhecer o caráter especial do período de 01.09.1983 a 04.12.1990 e
fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo (13.05.2012).
O réu, ora agravante, sustenta que a atividade de frentista não pode ser enquadrada como
especial, uma vez que não se encontra elencada no rol de atividades insalubres dos decretos
regulamentadores, não havendo, tampouco, exposição do autor a agentes nocivos, de forma
habitual e permanente, porquanto a atividade se realiza em ambiente aberto.Aduz, outrossim,
que, tendo em vista que a especialidade fundamentou-se em documentos apresentados
posteriormente ao requerimento administrativo, o feito deveria ter sido extinto, sem resolução do
mérito, por falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao
conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, defende que o termo
inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos documentos ou na
citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000126-36.2016.4.03.6122
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151031709
INTERESSADO: VALDECIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito,no que se refere à atividade de frentista, além dos malefícios causados à saúde,
devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados
de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe,
também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de
revenda de combustível líquido.
Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Consoante se depreende dos autos, o autor apresentou CTPS e PPP (Id. n. 96719409, pág.
36), relativo ao período de 01.02.2006 a 04.02.2008, em que laborou como frentista junto à
empresa“Posto União de Bastos Ltda. - Me.De acordo com o referido documento, o
demandante executava o abastecimento dos veículos e outros serviços correlatos, mantendo
contato com líquidos inflamáveis (gasolina e diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação
de gases, considerada operação perigosa.
Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão,
bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos
códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de
01.08.1996 a 28.02.2004 deve ser mantido como especial.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De igual modo, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outra parte, também deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo(13.05.2012), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido,
eis que à época o autor já havia implementado os requisitos à aposentação. Observo que,
malgradoparte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo
pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao
requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as
diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao
seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - No que se refere à atividade de frentista, além dos malefícios causados à saúde, devido à
exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto
de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a
característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo
Tribunal Federal.
II - Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
III - Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de
explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos
nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de
01.08.1996 a 28.02.2004 deve ser mantido como especial.
IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - De igual modo, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer
que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo(13.05.2012), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido,
eis que à época o autor já havia implementado os requisitos à aposentação. Malgradoparte dos
documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial)
tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
VII- Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
