Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018074-76.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser
mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP/laudo pericial) tenha
sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de
interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no
artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019)
II – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018074-76.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIME PEREIRA JURITY
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018074-76.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 152642169
INTERESSADO:JAIME PEREIRA JURITY
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que,com fulcro no artigo
932 do CPC, acolheu a preliminar arguida pelo réu, rejeitou a preliminar arguida pelo autor e, no
mérito, negou provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interpostaeàapelação
da parte autora.
O INSS, ora agravante, sustenta, preliminarmente, que restou caracterizada a falta de interesse
de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa
das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e
350/STF, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, pugna pela fixação
do termo inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na data da juntada do novo documento
ou da citação, diante da não apresentação do documento apto na esfera administrativa.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018074-76.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 152642169
INTERESSADO:JAIME PEREIRA JURITY
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
Do mérito
No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser
mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(03.07.2015),eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP e
laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da
parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser
mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP/laudo pericial)
tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora
receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura
ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019)
II – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
