Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001288-04.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE
DO INSS. RECONHECIMENTO.
I - No presente feito, restou comprovado que o vínculo de trabalho do autor com o Centro Técnico
Aeroespacial, que se iniciou no âmbito da CLT, passou, posteriormente, para o regime jurídico da
Lei nº 8.112/90, passando assim a estar vinculado ao regime jurídico próprio dos servidores
públicos federais, conforme documentos carreados aos autos.
II - A jurisprudência dessa E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o INSS não tem
legitimidade passiva para reconhecimento da especialidade do período em que o segurado
esteve submetido a Regime Próprio de Previdência Social, com intuito de viabilizar a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS.
III - Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com relação ao
pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12.12.1990 a 07.01.1997, em que a
parte autora trabalhou para o Comando da Aeronáutica vinculada ao RPPS.
IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos intervalos de
01.02.1977 a 28.02.1978 e 01.02.1980 a 11.12.1990, visto que laborou sob regime celetista.
V - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição,
se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VI - Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 22 anos,
9 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, e 1 dia de tempo de serviço até
14/09/2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.
VII - Tendo o autor nascido em 16.04.1957, contando com 59 anos de idade à época do
requerimento administrativo e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, no caso em tela
correspondente a 2 anos, 10 meses e 17 dias, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo
contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso
I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Conforme consulta ao CNIS, o
autor não possui outros períodos contributivos.
VIII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.09.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu, mantenho os honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença.
X - As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontados os valores
recebidos a título de tutela.
XI - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001288-04.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON DE MEDEIROS BRAGA FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001288-04.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃOID 161225141
INTERESSADO: MILTON DE MEDEIROS BRAGA FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática (ID 161225141) que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua
apelação.
Sustenta o INSS, ora agravante, que a decisão agravada manteve a especialidade dos períodos
de 01.02.1977 a 28.02.1978 e 01.02.1980 a 07.01.1997, no entanto, alega a sua ilegitimidade
para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que se trata de serviço prestado em regime
jurídico próprio, diverso do regime jurídico previdenciário. Sendo assim, verifica-se a
impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período controverso, por
expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E.
STJ. Pugna pelo provimento do presente recurso e a reforma da decisão recorrida.
Intimada nos termos do art. 1023, §2º do CPC, a parte autora apresentou contrarrazões ao
presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001288-04.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃOID 161225141
INTERESSADO: MILTON DE MEDEIROS BRAGA FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que no presente caso, o autor, nascido em 16.04.1957, buscou o reconhecimento
da especialidade dos períodos de 01.02.1977 a 28.02.1978 e 01.02.1980 a 07.01.1997 e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo (14.09.2016).
No Juízo de origem, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01.02.1977 a 28.02.1978 e 01.02.1980 a 07.01.1997.
Consequentemente, condenou o autor a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (14.09.2016), com
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício em favor da parte autora, no
prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, o que foi devidamente cumprido pelo réu.
Interposta apelação pelo réu que, em síntese, alegou que não houve a apresentação de
documentos aptos à comprovação da especialidade por ocasião do requerimento
administrativo, de modo que ausente o interesse de agir. Sustentou, ademais, que o autor não
logrou êxito em comprovar a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente por
meio de laudo contemporâneo, que a existência de mera periculosidade não autoriza a
contagem diferenciada para fins previdenciários.
A sentença foi mantida por decisão proferida nesta instância (id 161225141).
Melhor analisando o feito e a documentação acostada aos autos, verifico que o autor foi
admitido no Centro Técnico Aeroespacial, como auxiliar técnico em eletrônica, em 01.02.1977,
em regime de trabalho privado, isto é, celetista, consoante anotação em sua Carteira
Profissional. Posteriormente, ainda conforme registro em sua CTPS, o contrato foi encerrado
em 01.02.1979.
Em 01.02.1980, o autor iniciou novo contrato de trabalho com o mesmo Centro Técnico
Aeroespacial, agora como técnico em eletrônica, também com vínculo privado, conforme cópia
de sua Carteira Profissional acostada aos autos. Contudo, a partir de 12.12.1990, o autor
passou para o regime jurídico da Lei nº 8.112/90, passando assim a estar vinculado ao regime
jurídico próprio dos servidores públicos federais, conforme documentos carreados aos autos,
notadamente anotação em sua própria CTPS, também certidão de tempo de contribuição do
Comando da Aeronáutica (id 122743174), sendo que tal vínculo perdurou até janeiro de 1997,
data de sua exoneração do Quadro Permanente do Comando da Aeronáutica.
A jurisprudência dessa E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o INSS não tem
legitimidade passiva para reconhecimento da especialidade do período em que o segurado
esteve submetido a Regime Próprio de Previdência Social, com intuito de viabilizar a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS. Nesse sentido,
colaciono os seguintes precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO INSS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
RPPS . IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE.
1. In casu, assiste parcial razão ao INSS, apenas no que que diz respeito ao reconhecimento de
atividade insalubre exercida pelo autor em regime próprio de previdência social.
2. Ocorre que o labor do autor se deu em regime próprio de previdência social, restando
configurada a i legitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial
de tempo de serviço nesse período.
3. Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial , o enquadramento, e a
conversão em tempo comum do interregno em que se labore sob as regras da CLT, vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de
serviço, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1699685 - 0000504-
05.2009.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MEDICA. AGENTES
BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE PARCIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. TETO DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
[...]
- A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o
segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao
reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995 e de 01/09/1998 a
26/07/2000, quando a autora laborou vinculada ao Ministério da Saúde, uma vez que o trabalho
supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral
da Previdência Social, mas perante as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço
Público da União.
[...]
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2208686 - 0005463-27.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )
De outro giro, cumpre ressaltar que deve ser afastada a alegação formulada pelo autor em suas
contrarrazões de que o INSS não alegou anteriormente a ilegitimidade passiva, pois tal fato não
obsta o reconhecimento da alegação do réu suscitada em seu agravo interno, isto é,no presente
recurso.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com relação ao
pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12.12.1990 a 07.01.1997, em que a
parte autora trabalhou para o Comando da Aeronáutica vinculada ao RPPS.
Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos intervalos de
01.02.1977 a 28.02.1978 e 01.02.1980 a 11.12.1990, visto que laborou sob regime celetista,
conforme retroexplicitado.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade
mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 22 anos, 9
meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, e 1 dia de tempo de serviço até
14.09.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.
Tendo o autor nascido em 16.04.1957, contando com 59 anos de idade à época do
requerimento administrativo e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, no caso em tela
correspondente a 2 anos, 10 meses e 17 dias, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo
contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalto que, conforme consulta ao CNIS, o autor não possui outros períodos contributivos.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.09.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, trânsito
em julgado em março de 2020. Quanto aos juros de mora, devidos a contar da citação, será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
De outro giro, tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu, mantenho os honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data
da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, já descontados eventuais
valores recebidos a título de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS (art. 1.021, CPC) para
reconsiderar em parte a decisão agravada, a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pelo réu para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no
período de 12.12.1990 a 07.01.1997, bem como para declarar que o autor totalizou 22 anos, 9
meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, e 1 dia de tempo de serviço até
14.09.2016, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
desde 14.09.2016, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados na
forma retroexplicitada.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o INSS (Gerência Executiva),
devidamente instruído com os documentos da parte autora MILTON DE MEDEIROS BRAGA
FILHO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o
benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em
14.09.2016, cancelando-se simultaneamente a aposentadoria integral por tempo de
contribuição concedida em antecipação de tutela, com Renda Mensal Inicial a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE
DO INSS. RECONHECIMENTO.
I - No presente feito, restou comprovado que o vínculo de trabalho do autor com o Centro
Técnico Aeroespacial, que se iniciou no âmbito da CLT, passou, posteriormente, para o regime
jurídico da Lei nº 8.112/90, passando assim a estar vinculado ao regime jurídico próprio dos
servidores públicos federais, conforme documentos carreados aos autos.
II - A jurisprudência dessa E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o INSS não
tem legitimidade passiva para reconhecimento da especialidade do período em que o segurado
esteve submetido a Regime Próprio de Previdência Social, com intuito de viabilizar a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS.
III - Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com relação ao
pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12.12.1990 a 07.01.1997, em que a
parte autora trabalhou para o Comando da Aeronáutica vinculada ao RPPS.
IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos intervalos de
01.02.1977 a 28.02.1978 e 01.02.1980 a 11.12.1990, visto que laborou sob regime celetista.
V - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade
mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VI - Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 22
anos, 9 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, e 1 dia de tempo de
serviço até 14/09/2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte
integrante da presente decisão.
VII - Tendo o autor nascido em 16.04.1957, contando com 59 anos de idade à época do
requerimento administrativo e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, no caso em tela
correspondente a 2 anos, 10 meses e 17 dias, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo
contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Conforme consulta ao
CNIS, o autor não possui outros períodos contributivos.
VIII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.09.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu, mantenho os honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data
da sentença.
X - As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontados os valores
recebidos a título de tutela.
XI - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento
agravo interno do réu (art. 1.021, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
