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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA. NHO 01 DA FUNDACENTRO....

Data da publicação: 06/11/2020, 07:01:07



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6142527-57.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA. NHO 01 DA
FUNDACENTRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
II - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.07.2017), pois,
em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha
sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Agravo interno interposto pelo réu improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6142527-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ERASMO LUIS FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N, FERNANDA
QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERASMO LUIS FRANCA

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N, GUILHERME
FRANCO DA CRUZ - SP380928-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6142527-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO:DECISÃO ID N.137672293
INTERESSADO: ERASMO LUIS FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N, FERNANDA
QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática que julgou prejudicada a
preliminar arguida de cerceamento de defesa, negou provimento à remessa oficial tida por
interposta e à sua apelação e deu provimento à apelação do autor.

O réu, ora agravante, sustenta, em síntese, que não foram observadas as metodologias definidas
pela FUNDACENTRO para aferição dos níveis de exposição ao ruído. Argumenta, outrossim, que
o reconhecimento da especialidade fundamentou-se em documentos apresentados

posteriormente ao requerimento administrativo, o feito deveria ter sido extinto, sem resolução do
mérito, por falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao
conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Defende, ainda, que o termo inicial do
benefício deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos documentos ou na citação.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6142527-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO:DECISÃO ID N.137672293
INTERESSADO: ERASMO LUIS FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N, FERNANDA
QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Não assiste razão ao INSS.
A decisão ora agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos, laborados na empresa Irmãos Baldin & Cia Ltda. (atual Baldin Bioenergia S/A), de
10.07.1989 a 18.11.1989 (serviços gerais), por exposição a ruído de 91 dB, 11.06.1990 a
18.10.1996 (operador de máquinas e ajudante de mecânico de engenho), em que esteve exposto
a pressão sonora entre 84 e 93 dB, não se podendo concluir, portanto, que estava exposto ao
menor nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível (93 dB), por se sobrepor aos menores, e
05.05.1997 a 18.11.2003 (auxiliar de manutenção), em razão de ruído de 93,25 dB, conforme
PPP ́s acostados aos autos), agente nocivo previsto no códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964,
1.1.6 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, reconheceu a especialidade do interregno de 19.11.2003 a 30.05.2017,
trabalhado na mesma empresa, nas funções de auxiliar de manutenção, operador de caldeira,
líder op. caldeira, sup. geração de vapor, também por exposição a ruído superior a 85 dB.
Ressaltou, outrossim, que o intervalo de 05.05.1997 a 31.01.2006 também pode ser tido por
especial por exposição a óleos e graxa, fumos de solda, ferro, manganês, cobre, cromo e
chumbo, conforme PPP, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964,
1.0.19 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.11 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,

a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no
anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressaltou que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei
e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ademais, o referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia
adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma
ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse
sentido, é o entendimento desta Corte:

Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l
da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal,
o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o
labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos
termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99(AC n.
0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ
24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)


De outro lado, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (03.07.2017), pois, em que os documentos relativos à atividade especial (PPP)
tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo

infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.

É como voto.





E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA. NHO 01 DA
FUNDACENTRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
II - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.07.2017), pois,
em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha
sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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