Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5160341-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5160341-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO DA ROCHA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DA ROCHA
SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5160341-
65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº167886399
INTERESSADO: ANTONIO DA ROCHA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 167886399) que
não conheceu da remessa oficial e, no mérito, negou provimento à apelação do réu e deu
parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de
02.01.1998 a 16.11.1999, 17.11.1999 a 04.03.2004, 06.08.2004 a 04.05.2005, 20.01.2006 a
02.12.2013 e de 02.07.2016 a 23.08.2017, condenando o réu a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (13.07.2017).
Insurge-se a Autarquia, ora agravante, contra o reconhecimento da especialidade da atividade
desenvolvida pelo autor no período laborado como vigilante, em razão de periculosidade, não
havendo agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada. Aduz, ainda, que a
aposentadoria especial concedida com base em periculosidade é mantida com sacrifício de
todo o sistema, sem que haja prévia fonte de custeio. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
186562411).
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (ID 186561032).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5160341-
65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº167886399
INTERESSADO: ANTONIO DA ROCHA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades
sob condição especial nos períodos de 13.10.1992 a 19.10.1993 (Sebival – Segurança Bancária
Industrial e de Valores Ltda.), 14.03.1994 a 20.06.1994 (Gocil Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda.), 21.06.1994 a 11.08.1995 (Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.),
03.06.1996 a 05.03.1997 (G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda) e de 03.12.2013 a
14.04.2015 (GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância), nos quais trabalhou como vigilante,
realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à
sua integridade física, conforme anotações em CTPS (fls. 29/31 e 34) e laudo pericial judicial (fl.
265/279).
Pelos mesmos fundamentos, mantenho a especialidade dos intervalos de 02.01.1998 a
16.11.1999 (SMMAC – Vigilância e Segurança Armada S/C Ltda ME), 17.11.1999 a 04.03.2004
(Security Vigilância e Segurança S/C Ltda.), 06.08.2004 a 04.05.2005 (Security Vigilância e
Segurança S/C Ltda.), 20.01.2006 a 02.12.2013 (GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância) e
de 02.07.2016 a 23.08.2017 (Seg Life Gestão em Segurança Privada EIRELI), tendo em vista
que o autor trabalhou como vigilante, conforme anotações em CTPS (fls. 32 e 34), PPP’s (fl.
177/178, 193/194, 241/242) e laudo pericial judicial (265/279), já que realizava atividades
atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.
Ressalte-se, por fim, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho.
II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
