Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003063-96.2015.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. PERÍODO ANTERIORÀ EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 e DO DECRETO
2.172/1997.
I – A decisão agravada destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho para o período anterior a 10.12.1997.
II - No caso dos autos, conforme restou expressamente consignado na decisão recorrida, deve
ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 16.06.1984 a
01.17.1985,01.07.1985 a 04.05.1987,18.06.1987 a 11.07.1988,08.08.1988 a
22.02.1989,01.03.1990 a 03.12.1991 e09.03.1992 a 01.03.1994, em que o autor trabalhou como
vigilante/vigia/guarda de segurança, por enquadramento profissional à categoria prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64,
III– A hipótese dos autos distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508,
porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante anteriormente àedição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.
IV – Agravo interno interposto pelo réu improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003063-96.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUSTAQUIO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUSTAQUIO PEREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003063-96.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 154633593
INTERESSADO:EUSTAQUIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
Advogado do(a) APELADO: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática proferida nos termos do artigo932 do
CPC, que negou provimentoà sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor,para
reconhecer a especialidade dos períodos de 16.06.1984 a 01.17.1985, 01.07.1985 a
04.05.1987, 18.06.1987 a 11.07.1988, 08.08.1988 a 22.02.1989, 01.03.1990 a 03.12.1991,
09.03.1992 a 01.03.1994, totalizando o autor 21 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 01.10.2013, data
do requerimento administrativo. Em consequência, condenou o réu a conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento
administrativo (01.10.2013).
Alega o réu que, no caso em análise, é indevido o reconhecimento de atividade especial em
razão do desempenho da função de vigilante, sem comprovação do uso de arma de fogo, uma
vez que, a partir do advento do Decreto n° 2.172/1997, não é mais possível a conversão de
tempo de serviço, com base unicamente na atividade profissional exercida pelo segurado, tendo
em vista que a atividade deve ser insalubre e não de risco, por ausência de previsão legal.
Aduz, outrossim, que,mesmo antes da Lei 9032/95, não é possível enquadrar a atividade
desenvolvida pela parte autora nocódigo 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, uma vez que
tal dispositivoé aplicável apenas àcategoria debombeiros, investigadores e guarda.Prequestiona
a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003063-96.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 154633593
INTERESSADO:EUSTAQUIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
Advogado do(a) APELADO: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
A decisão agravada destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
No caso dos autos, conforme restou expressamente consignado na decisão recorrida, deve ser
reconhecida a especialidade dos seguintes períodos em que o autor laborou como
vigilante/vigia/guarda de segurança: (i) 16.06.1984 a 01.17.1985 (Osvib Org. Serv. de Vigilância
Ind. e Bancária- CTPS); (ii) 01.07.1985 a 04.05.1987 (Serbras Empresa Brasileira de Vigilância
e Segurança -CTPS); (iii) 18.06.1987 a 11.07.1988 (Shellmar Embalagem Moderna– CTPS e
PPP); (iv) 08.08.1988 a 22.02.1989 (Spal Ind. Brasileira de Bebidas- CTPS), (v) 01.03.1990 a
03.12.1991 (Itoró Veículos e Peças– CTPS e PPP) e (vi) 09.03.1992 a 01.03.1994 (Esmaltarte
Ind. e Comércio Ltda. – CTPS), por enquadramento profissional à categoria prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme anotações em CTPS.
Cumpre destacar, ainda, que o caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no
RESP n. 1.830.508, porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante anteriormente
àedição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. PERÍODO ANTERIORÀ EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 e DO DECRETO
2.172/1997.
I – A decisão agravada destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho para o período anterior a 10.12.1997.
II - No caso dos autos, conforme restou expressamente consignado na decisão recorrida, deve
ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 16.06.1984 a
01.17.1985,01.07.1985 a 04.05.1987,18.06.1987 a 11.07.1988,08.08.1988 a
22.02.1989,01.03.1990 a 03.12.1991 e09.03.1992 a 01.03.1994, em que o autor trabalhou
como vigilante/vigia/guarda de segurança, por enquadramento profissional à categoria prevista
no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64,
III– A hipótese dos autos distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508,
porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante anteriormente àedição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.
IV – Agravo interno interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
