Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0033517-25.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. TEMA 1031/STJ.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
I - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da
apelação, que é o prazo legal para implantação.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033517-25.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES, DEVANIR RODRIGUES, DEZILDA
RODRIGUES, DENILDA RODRIGUES RIBEIRO, DENILZA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033517-25.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº159576320
INTERESSADO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES, DEVANIR RODRIGUES,
DEZILDA RODRIGUES, DENILDA RODRIGUES RIBEIRO, DENILZA RODRIGUES
Advogado do(a) INTERESSADO(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 159576320) que
deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para declarar
que o autor falecido havia completado 35 anos e 03 dias de tempo de serviço até 28.12.2014,
fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
desde 28.12.2014 (reafirmação da DER), porém, com termo final na data do óbito (13.02.2015).
Alega a Autarquia, ora agravante, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade da
atividade desenvolvida pelo autor no período laborado como vigilante, em razão de
periculosidade, não havendo agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada. Sustenta que
a aposentadoria especial concedida com base em periculosidade é mantida com sacrifício de
todo o sistema, sem que haja prévia fonte de custeio. Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de
Justiça definiu, ao apreciar o Tema 995, que, na hipótese de reafirmação da DER, os juros de
mora sobre as parcelas vencidas deverão incidir somente após decorrido o prazo de 45 dias
para o INSS implantar o benefício concedido. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
163649128).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033517-25.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº159576320
INTERESSADO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES, DEVANIR RODRIGUES,
DEZILDA RODRIGUES, DENILDA RODRIGUES RIBEIRO, DENILZA RODRIGUES
Advogado do(a) INTERESSADO(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relativamente ao reconhecimento de atividade especial, restou consignado na decisão
agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades
sob condição especial nos períodos de 18.06.1996 a 15.10.1998 (Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Guariba), 27.08.1999 a 25.01.2000 (Dário Pimenta Rocha) e de 19.05.2000 a
22.03.2005 (Dário Pimenta Rocha), nos quais o autor trabalhou como vigilante, conforme laudo
pericial judicial, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança
patrimonial, com risco à sua integridade física.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
De outro giro, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 28.12.2014, isto é,
posterior à citação ocorrida em 30.11.2010, é razoável que os juros de mora incidam a partir do
45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal
para a implantação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno (art.1.021, CPC) interposto pelo réu
para que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da
apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. TEMA 1031/STJ.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
I - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho.
II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros
de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da
apelação, que é o prazo legal para implantação.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
