Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5066081-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO.
ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - Aatividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante, é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Entretanto, especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia,o C. STJ
estabeleceu que é possível o seu enquadramento como especial, independentemente da
comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde
que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro (REsp
1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e 13.11.2018).
III - Mantido o reconhecimento do caráter especial do período de20.02.1988 a 29.04.1995,
laborado pelo autor junto àCooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília, na função de
vigia, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à
sua integridade física, em razão do enquadramento profissional previsto no Código 2.5.7 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto 53.831/64.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5066081-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ZEFERINO DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A, FABIO XAVIER
SEEFELDER - SP209070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ZEFERINO DOS
ANJOS
Advogados do(a) APELADO: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-A, CRISTHIANO
SEEFELDER - SP242967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5066081-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ZEFERINO DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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SEEFELDER - SP209070-A
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ANJOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática proferida
nos termos do artigo 932 do CPC que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à
apelação do réu e deu parcial provimento à apelação do autor.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que não poderia ter sido reconhecido o
período especial em que o autor exerceu a atividade de vigilante, sem comprovação do uso de
arma de fogo, diante da ausência de periculosidade. Requer o prequestionamento da matéria,
para fins recursais.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5066081-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ZEFERINO DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A, FABIO XAVIER
SEEFELDER - SP209070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ZEFERINO DOS
ANJOS
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SEEFELDER - SP242967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial do período de20.02.1988
a 29.04.1995, laborado pelo autor junto àCooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília, na
função de vigia, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial,
com risco à sua integridade física, em razão do enquadramento profissional previsto no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Conforme expressamente consignado, a atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante, é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Como anteriormente aludido, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a
exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário. Entretanto, especificamente sobre a atividade de
vigilante/vigia, revejo entendimento anterior, pois o C. STJ estabeleceu que é possível o seu
enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo,
ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores
nocivos à saúde/integridade física do obreiro, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. (...)
(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e
13.11.2018).
Nesse mesmo sentido, a Sétima Turma desta E. Corte firmou o entendimento de que, mesmo
após a vigência do Decreto nº 2.172/97, admite-se o cômputo especial do tempo de serviço
prestado como vigia/vigilante/guarda, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto
ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que
expõe o obreiro a diversas espécies de violência. Destarte, confira-se os seguintes arestos
proferidos pela mencionada Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIGILANTE. LEI Nº
12.740/2012. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
(...) 3. Sobre a atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia/vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo. (...)
(AC n. 0013912-66.2014.4.03.6301/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
11.03.2019, DJ-e 19.03.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. (...)
(AC n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
25.03.2019, DJ-e 04.04.2019)
Diante do exposto, nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO.
ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - Aatividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante, é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Entretanto, especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia,o C. STJ
estabeleceu que é possível o seu enquadramento como especial, independentemente da
comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde
que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro (REsp
1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e 13.11.2018).
III - Mantido o reconhecimento do caráter especial do período de20.02.1988 a 29.04.1995,
laborado pelo autor junto àCooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília, na função de
vigia, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à
sua integridade física, em razão do enquadramento profissional previsto no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nega provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
