Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5079844-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR
31.10.1991. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO
PARA CARÊNCIA.
I - A parte autora trouxe aos autos cópia da certidão emitida pela Secretaria da Segurança
Pública, certificando que em 04.06.1979, ao requerer a primeira via da carteira de identidade,
consta a profissão de lavrador e como residência a fazenda Piau. Apresentou ainda carteira
profissional, em nome próprio, na qual consta diversos contratos, no meio rural, no período
compreendido entre 1978 a 2005, confirmando o histórico profissional do autor na agricultura,
constituindo tal documento prova plena com relação ao período ali anotado e início de prova
material de atividade rural que pretende comprovar.
II - Restou devidamente comprovado o labor campesino, de forma a ser mantido os termos da
sentença que reconheceu o trabalho da parte autora na condição de rurícola, no período de
23.12.1973 até 31.10.1991, com a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Apesar de o requerente preencher o requisito etário, contando com 57 anos e 5 meses de
idade na data da propositura da ação, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correspondente a 4 anos, 5 meses e 23 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
IV - A possibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência, conforme alega
o agravante, preconizada na Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art.48 da Lei 8.213/91,
não se aplica ao benefício de aposentadoria de aposentadoria por contribuição.
V - Possuindo o requerente idade inferior a 65 anos, não há que se falar em concessão do
benefício de aposentadoria de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079844-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DANIEL MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N, LUCIANA
MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079844-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DANIEL MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N, LUCIANA
MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade rural o período de
23.12.1973 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, e sob condição especial o intervalo de 22.01.1993
a 08.03.1993, totalizando 18 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 31
anos, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço até 02.06.2017, julgando improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, que o tempo de serviço rural de 23.12.1973 a 31.10.1991 deve
ser considerado para efeito de carência, mesmo que não haja contribuição, encontrando-se
superado o entendimento aplicado da 10ª Turma deste Tribunal, vez que é perfeitamente possível
a sua utilização para fins de carência, de acordo com a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, entendimento este a ser aplicado.
Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação
do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079844-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DANIEL MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N, LUCIANA
MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
De outro lado, observou, contudo, que a parte autora trouxe aos autos cópia da certidão emitida
pela Secretaria da Segurança Pública, certificando que em 04.06.1979, ao requerer a primeira via
da carteira de identidade, consta a profissão de lavrador e como residência a fazenda Piau.
Apresentou ainda carteira profissional, em nome próprio, na qual consta diversos contratos, no
meio rural, no período compreendido entre 1978 a 2005, confirmando o histórico profissional do
autor na agricultura, constituindo tal documento prova plena com relação ao período ali anotado e
início de prova material de atividade rural que pretende comprovar.
De outro lado, as testemunhas ouvidas mídia digital afirmaram o exercício da atividade rural a
partir do ano de 1973, tendo exercido tal atividade com e sem registro em carteira.
Nesse contexto probatório, restou devidamente comprovado o labor campesino, de forma a ser
mantido os termos da sentença que reconheceu o trabalho da parte autora na condição de
rurícola, no período de 23.12.1973 até 31.10.1991, com a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
Convertido o período de atividade especial em tempo comum, somado ao tempo rural, ora
reconhecido, aos demais incontroversos, o autor totalizou 18 anos, 9 meses e 17 dias de tempo
de serviço até 16.12.1998 e 31 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço até 02.06.2017, data
do ajuizamento da ação, conforme contagem efetuada em planilha (fls.268).
Todavia, apesar de o requerente preencher o requisito etário, contando com 57 anos e 5 meses
de idade na data da propositura da ação, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98,
correspondente a 4 anos, 5 meses e 23 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
Destaco que a possibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência,
conforme alega o agravante, preconizada na Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art.48
da Lei 8.213/91, não se aplica ao benefício de aposentadoria de aposentadoria por contribuição.
Por fim, tendo em vista possuir o requerente idade inferior a 65 anos, não há que se falar em
concessão do benefício de aposentadoria de aposentadoria híbrida por idade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do autor (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR
31.10.1991. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO
PARA CARÊNCIA.
I - A parte autora trouxe aos autos cópia da certidão emitida pela Secretaria da Segurança
Pública, certificando que em 04.06.1979, ao requerer a primeira via da carteira de identidade,
consta a profissão de lavrador e como residência a fazenda Piau. Apresentou ainda carteira
profissional, em nome próprio, na qual consta diversos contratos, no meio rural, no período
compreendido entre 1978 a 2005, confirmando o histórico profissional do autor na agricultura,
constituindo tal documento prova plena com relação ao período ali anotado e início de prova
material de atividade rural que pretende comprovar.
II - Restou devidamente comprovado o labor campesino, de forma a ser mantido os termos da
sentença que reconheceu o trabalho da parte autora na condição de rurícola, no período de
23.12.1973 até 31.10.1991, com a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Apesar de o requerente preencher o requisito etário, contando com 57 anos e 5 meses de
idade na data da propositura da ação, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98,
correspondente a 4 anos, 5 meses e 23 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
IV - A possibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência, conforme alega
o agravante, preconizada na Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art.48 da Lei 8.213/91,
não se aplica ao benefício de aposentadoria de aposentadoria por contribuição.
V - Possuindo o requerente idade inferior a 65 anos, não há que se falar em concessão do
benefício de aposentadoria de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
