Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217826-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS 31.10.1991.
I - Osalegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991, apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto nocaputdo art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217826-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217826-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
AGRAVADO: DECISÃO ID 158951973
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela autora, em face de decisão monocrática
que,nos termos do artigo 932 do CPC,declaroua nulidade parcial da sentença,no que tange aos
pedidos de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 12.09.1981 a 12.08.1983,
12.10.1983 a 17.10.1985, 01.06.1990 a 04.03.1996 e 01.01.2001 a 31.08.2003, bem como de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do
CPC, deu parcialprovimento à apelação do autor,para reconhecer os períodos de atividade rural
sem registro em CTPS, de 12.09.1981 a 12.08.1983, 12.10.1983 a 17.10.1985 e 01.06.1990 a
31.10.1991, determinando sua averbação, e julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor aduz ter restado suficientemente
comprovada, por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, a atividade rural
exercida sem registro em CTPS, nos períodos de 01.11.1991 a 04.03.1996 e 01.01.2001 a
31.08.2003, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, providência que compete ao empregador. Sustenta, assim, que faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a autarquia previdenciária não apresentou
manifestação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217826-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
AGRAVADO: DECISÃO ID 158951973
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, conforme expressamente consignado pela decisão recorrida,osalegados períodos
de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991, apenas
poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio
recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto nocaputdo art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
A esse respeito, confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325, in
verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
- Previdenciário. Atividade de rurícola em economia familiar.
Aposentadoria por tempo de serviço, sem as contribuições mensais: impossibilidade.
Precedente da Terceira Seção do STJ.
- Contradição verificada. Embargos recebidos. Recurso especial não conhecido.
(EDcl nos EDcl no REsp 207.107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA,
julgado em 08/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 325)
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor rural
exercido pelo autor apenas nos períodos de12.09.1981 a 12.08.1983, 12.10.1983 a 17.10.1985
e 01.06.1990 a 31.10.1991,devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS 31.10.1991.
I - Osalegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991, apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de
serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 c/c disposto nocaputdo art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991).
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
