Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002353-44.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - No julgado submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - O laudo pericial realizado no âmbito da Justiça laboral não é documento apto para comprovar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o exercício de atividade especial para fins previdenciários, devendo ser registrado, ainda que no
caso em exame houve a apresentação de formulário DSS 8030 e PPP que devem ser levados em
conta para a aferição da prejudicialidade pretendida.
IV - Não há que se falar em conversão do julgamento em diligência, porquanto as provas técnicas
coligidas aos autos foram suficientes para formar o livre convencimento do Juízo. Devendo,
ainda, ser ressaltado que, no Juízo de primeiro grau, o próprio autor requereu o julgamento
antecipado da lide (id 89604146), de forma que não há que se falar na reabertura da fase
probatória apenas porque a decisão ora embargada não atendeu de forma plena o requerente.
V - A C. Terceira Seção deste Tribunal desta Corte firmou entendimento no sentido de que é
inaplicável a técnica de arredondamento do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª
Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-
36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravos internos do réu e da parte autora improvidos (art. 1.021, CPC).
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002353-44.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NIVALDO DEFENSOR AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002353-44.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NIVALDO DEFENSOR AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos internos
(art. 1.021, CPC) interpostos pelas partes em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do intervalo de
14.06.1989 a 31.12.2000, totalizando 22 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 34 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço até 16.09.2010.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição desde 16.09.2010.
A parte autora, em suas razões recursais sustenta, em síntese, a possibilidade da conversão do
tempo comum em especial pelo fator redutor 0,71; aduz que faz jus ao reconhecimento da
especialidade do intervalo de 01.01.2001 a 10.04.2008, na empresa Telecomunicações de São
Paulo S/A, nas funções de supervisor de rede e técnico de comunicação, por exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts., ou, subsidiariamente, pugna pela determinação de realização de
diligência para a realização de prova pericial. Argumenta, ainda, que totalizou 34 anos, 11 meses
e 25 dias de tempo de contribuição, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição. No entanto, sustenta que a fração igual ou superior a 15
dias de trabalho pode ser computada como mês integral conforme previsão nas Leis nºs 4.090/62
e 8.900/94, o que autoriza a benesse na modalidade integral.
O réu, por sua vez, sustenta que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista
de agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a limite
para conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, §
1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio
para considerar a especialidade de tal atividade. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada nos termos do art. 1023, §2º do CPC, a parte autora apresentou contrarrazões ao
recurso interposto pelo réu (ID 123779175).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002353-44.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NIVALDO DEFENSOR AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do
tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a
conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
"Art. 57. (....)
(....)
(....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo
comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que
mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, no julgado ocorrido em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de
Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em
especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a
seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1.omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo (16.09.2010)
é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente aos períodos de 19.10.1978 a
27.10.1978, 01.04.1980 a 05.09.1980 e 15.09.1980 a 11.06.1989, reclamados pelo autor, para
fins de compor a base de aposentadoria especial.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim sendo, a decisão agravada reconheceu a especialidade do período de 14.06.1989 a
31.12.2000, no qual o autor trabalhou como "cabista" e "auxiliar tec telecomunicações", na
Telecomunicações de São Paulo S/A, por exposição à tensão elétrica acima de 250 volts,
conforme formulário e PPP acostados aos autos, haja vista o risco à saúde e à integridade física
do requerente.
De outro lado, conforme ressaltado na decisão agravada, o laudo pericial realizado no âmbito da
Justiça laboral não é documento apto para comprovar o exercício de atividade especial para fins
previdenciários, devendo ser registrado, ainda que no caso em exame houve a apresentação de
formulário DSS 8030 e PPP que devem ser levados em conta para a aferição da prejudicialidade
pretendida.
Nesse contexto, foi mantido como tempo comum o interregno de 01.01.2001 a 10.04.2008, vez
que conforme o PPP juntado aos autos não houve exposição a agente nocivo no período.
Ademais, verifica-se, ainda, do documento técnico mencionado que o requerente no período
acima desempenhou as funções de supervisor de rede e técnico de telecomunicações sr (sênior),
com atividades de gerência e coordenação, concluindo-se que, de fato, não estava exposto aos
mesmos agentes nocivos quando executava as funções de cabista e auxiliar tec. de
telecomunicações, nos quais o PPP indica exposição ao agente nocivo tensão elétrica.
Outrossim, cumpre consignar que não há que se falar em conversão do julgamento em diligência,
porquanto as provas técnicas coligidas aos autos foram suficientes para formar o livre
convencimento do Juízo. Devendo, ainda, ser ressaltado que, no Juízo “a quo”, o próprio autor
requereu o julgamento antecipado da lide (id 89604146), de forma que não há que se falar na
reabertura da fase probatória apenas porque a decisão ora embargada não atendeu de forma
plena o requerente.
Tendo em vista que não há autorização normativa expressa a respeito, torna-se inviável a
aplicação de arredondamentos ou aproximação para fins de contagem de tempo de serviço
Com efeito, a C. Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável
a técnica de arredondamento do tempo de contribuição. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. ADOÇÃO
DE CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FICTO.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE
SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DO ADVENTO DA EC N.º 20/98. RECURSO
PROVIDO.
I - A decisão impugnada valeu-se de arredondamento do tempo de serviço efetivamente
desenvolvido pelo autor, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, em sua forma proporcional.
II - Qualquer contagem de tempo de serviço ou de contribuição a maior deve ser considerada
como tempo fictício, o que é vedado expressamente em nosso ordenamento constitucional nos
casos de aposentação de servidores públicos, artigo 40, § 10º, da Carta Magna, aplicável
analogicamente à espécie. Precedentes.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário.
IV - Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto vencido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-
36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )
Por fim, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC) da parte autora e do
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - No julgado submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - O laudo pericial realizado no âmbito da Justiça laboral não é documento apto para comprovar
o exercício de atividade especial para fins previdenciários, devendo ser registrado, ainda que no
caso em exame houve a apresentação de formulário DSS 8030 e PPP que devem ser levados em
conta para a aferição da prejudicialidade pretendida.
IV - Não há que se falar em conversão do julgamento em diligência, porquanto as provas técnicas
coligidas aos autos foram suficientes para formar o livre convencimento do Juízo. Devendo,
ainda, ser ressaltado que, no Juízo de primeiro grau, o próprio autor requereu o julgamento
antecipado da lide (id 89604146), de forma que não há que se falar na reabertura da fase
probatória apenas porque a decisão ora embargada não atendeu de forma plena o requerente.
V - A C. Terceira Seção deste Tribunal desta Corte firmou entendimento no sentido de que é
inaplicável a técnica de arredondamento do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª
Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-
36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravos internos do réu e da parte autora improvidos (art. 1.021, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento aos
agravos internos das partes (art. 1.021, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
