Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007546-76.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.
I - O art. 85, § 11, do CPC, não restringe a majoração dos honorários em grau recursal apenas ao
seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
II - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007546-76.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALDOMIRO DE FRANCA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007546-76.2020.4.03.6183
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 192891665
INTERESSADO: VALDOMIRO DE FRANCA
Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art.
1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O Réu, ora agravante, insurge-se contra a fixação da base de cálculo da verba honorária sobre
as prestações vencidas até a data da decisão agravada, tendo em vista que, nas ações
previdenciárias, os honorários devem ser calculados somente com base nas prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o
disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contrarrazões ao presente recurso (id 206068026).
Por meio de ofício de id 206707322, o INSS noticiou a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007546-76.2020.4.03.6183
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 192891665
INTERESSADO: VALDOMIRO DE FRANCA
Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Consoante se verifica dos autos, o percentual dos honorários advocatícios foi mantido em 10%,
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
com a apresentação de contrarrazões à apelação do réu, nos termos do § 11 do artigo 85 do
CPC/2015, a respectiva base de cálculo foi arbitrada sobre o valor das diferenças vencidas até
a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Verifica-se, portanto, que o decisum guerreado consignou, expressamente, que a majoração
dos honorários advocatícios se deu em decorrência do trabalho adicional da parte autora em
grau recursal, conforme legislação aplicável.
Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para
a fase de conhecimento.
Destarte a majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo acima
mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por fim, anoto que o art. 85, § 11, do CPC não restringe a majoração dos honorários em grau
recursal apenas ao seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.
I - O art. 85, § 11, do CPC, não restringe a majoração dos honorários em grau recursal apenas
ao seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência, tendo sido
fixados nos limites estabelecidos em lei.
II - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
