Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001059-13.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - O art. 85, § 11, do CPC, não restringe a majoração dos honorários em grau recursal apenas ao
seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
II - Tendo em vista que o autor comprovou a rescisão do contrato de trabalho junto ao
empregador em que desempenhava atividade especial, faz jus à imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Pedido formulado pelo autor
em petição autônoma deferido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001059-13.2018.4.03.6102
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HADAR EZER BATISTA MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001059-13.2018.4.03.6102
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 189964324
INTERESSADO: HADAR EZER BATISTA MIGUEL
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O Réu, ora agravante, insurge-se contra a fixação da base de cálculo da verba honorária sobre
as prestações vencidas até a data da decisão agravada, tendo em vista que, nas ações
previdenciárias, os honorários devem ser calculados somente com base nas prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o
disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contrarrazões ao presente recurso (id 203954644).
Por meio de ofício de id 201604793, o INSS noticiou a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em cumprimento à determinação judicial.
Através de petiçõesde id 216656314 e 221121044, o autor informa queteve seu contrato de
trabalho rescindido em 18.10.2021, deixando, assim,de exercer atividade especial, motivo pelo
qual pugna pela implantação do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso. Esclarece
quenão sacou qualquer valor referente aobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em razão da tutela recursal deferida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001059-13.2018.4.03.6102
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 189964324
INTERESSADO: HADAR EZER BATISTA MIGUEL
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Consoante se verifica dos autos, o juízo de origem, quanto aos honorários advocatícios,
esclareceu que a fixação do respectivo percentual seriadefinida quando da liquidação da
sentença, a incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do
CPC e observada a Súmula nº 111 do STJ.
Nessa instância recursal, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora, com a
apresentação de contrarrazões à apelação do réu, os honorários advocatícios foram fixados em
15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão agravada, de acordo com o
entendimento firmado por esta Décima Turma e nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código
de Processo Civil de 2015.
Verifica-se, portanto, que o decisum guerreado consignou, expressamente, que a majoração
dos honorários advocatícios se deu em decorrência do trabalho adicional da parte autora em
grau recursal, conforme legislação aplicável.
Com efeito, dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para
a fase de conhecimento.
Destarte a majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo acima
mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por fim, anoto que o art. 85, § 11, do CPC não restringe a majoração dos honorários em grau
recursal apenas ao seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Destaco que a decisão monocrática de id 189964324deixou-se de determinar a concessão
imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanecia com
vínculo na empresa Ferrovia Centro Atlântica S/A. Sem prejuízo, foi determinada a implantação
de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16.06.2016 (DER).
Entretanto, tendo em vista que o autor comprovou a rescisão do contrato de trabalho junto ao
referido empregador, faz jus à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora,HADAR EZER
BATISTA MIGUEL, do benefício APOSENTADORIA ESPECIAL, desde 16.06.2016, data do
requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, com cessação simultânea do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/197.400.703-8). As parcelas em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - O art. 85, § 11, do CPC, não restringe a majoração dos honorários em grau recursal apenas
ao seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência, tendo sido
fixados nos limites estabelecidos em lei.
II - Tendo em vista que o autor comprovou a rescisão do contrato de trabalho junto ao
empregador em que desempenhava atividade especial, faz jus à imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Pedido formulado pelo autor
em petição autônoma deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS e deferir o pedido formulado pelo autor
em petição autônoma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
