Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003521-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRABALHO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC.
I - A majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada não destoou do disposto no
artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo
em referência sobre o termo final de sua incidência.
II - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003521-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON EVANGELISTA COELHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003521-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID152918565
INTERESSADO: EDSON EVANGELISTA COELHO
Advogado do(a) APELADO: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação.
O réu, ora agravante, em suas razões, alega que a incidência dos honorários sobre as parcelas
vencidas até a data do acórdão viola o disposto na Súmula 111 do STJ, cujo termo final deve
ser a data da sentença e que a majoração em grau recursal diz respeito ao percentual e não ao
termo final de incidência. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003521-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID152918565
INTERESSADO: EDSON EVANGELISTA COELHO
Advogado do(a) APELADO: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada fixou-os sobre o valor das
parcelas/diferenças vencidas até a data de sua prolação, diante do trabalho adicional da parte
autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para
a fase de conhecimento.
Com efeito, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios não destoou do
disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 111 do STJ.
Mantida a decisão agravada em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do réu (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRABALHO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC.
I - A majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada não destoou do disposto no
artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo
em referência sobre o termo final de sua incidência.
II - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
