
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016290-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: FERNANDO ANTUNES DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BELZ - SP62246-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016290-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: FERNANDO ANTUNES DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BELZ - SP62246-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interpostos pela parte autora contra a decisão de ID 288269500, que, de ofício, de acordo com o artigo 485, IV, do CPC e da ratio decidendi do Tema 629/STJ, extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto à análise do labor rural não inscrito na CTPS.
Alega o agravante que: (i) não houve observância do Tema 629 do STJ; (ii) é possível o reconhecimento do labor rural tanto para período posterior quanto para anterior ao documento mais antigo, quando amparado por convincente prova testemunhal,
Transcorrido o prazo, contrarrazões não foram apresentadas pelo agravado.
É O RELATÓRIO
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016290-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: FERNANDO ANTUNES DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BELZ - SP62246-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação ao início de prova material, assim constou do decisum (ID 288269500):
Trata-se de ação requerendo APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de 04/02/1972 a 30/06/1987, intercalado com períodos com anotação na CTPS, bem como de atividade rural.
A autora trouxe aos autos (ID 82367922) os seguintes documentos: decisão administrativa de indeferimento com DER (fl. 21); certidão de casamento no qual consta como lavrador, datada de 21/06/1980 (fl. 24); cópia da CTPS com anotações de labor rural datadas de 02/01/1979 a 26/04/1982 e 02/05/1991 a 31/05/1993 (fls. 25 a 30).
Reputo frágil a documentação acostada aos autos, incapaz de servir como início de prova material.
Isto porque não há documento algum, de que o autor tenha exercido labor rural em período diverso daquele inscrito na CTPS.
Documentos como declaração do sindicato, dispensa de reservista, histórico escolar, nota fiscais em seu nome poderiam, ainda que não correspondentes a todo o lapso temporal, mitigar a fragilidade do conjunto probatório, autorizando a análise da prova testemunhal produzida nos autos.
Todavia, reputo que o presente caso não diz respeito à não comprovação do labor rural, mas sim à insuficiência de provas.
Tendo em vista a insuficiência de prova material, é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito (Tema 629)
A fragilidade da prova material acostada, bem como a possibilidade de aplicação do Tema 629 do STJ foram exaustivamente discutidos e fundamentados pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
Nessa mesma linha, como já julgado por esta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não há provas da atividade laborativa do autor no período rural alegado. Ante a ausência de prova, aplica-se o Tema 629/STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Extinção sem julgamento do mérito reconhecida de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000479-19.2024.4.03.9999; 9ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA; Relator(a) para acórdão: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN; Julgamento: 30/04/2024; DJEN Data: 07/05/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não havendo provas da atividade laborativa do requerente pelo período rural alegado, aplica-se o Tema 629/STJ.
- Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5073401-58.2024.4.03.9999; 9ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN; Julgamento: 21/08/2024; DJEN Data: 28/08/2024)
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelo agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, nos termo supra.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Ante a ausência de provas da atividade laborativa pelo período rural alegado, aplica-se o Tema 629/STJ, extinguindo-se a análise do labor campesino sem julgamento do mérito.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Tese: Ante a ausência de provas da atividade laborativa pelo período rural alegado, aplica-se o Tema 629/STJ, extinguindo-se a análise do labor campesino sem julgamento do mérito
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
