Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263223-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - A decisão agravada, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as prestações
vencidas até a data do julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de regência (§
11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho
adicional (contrarrazões recursais), desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal.
III - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263223-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR XAVIER DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263223-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID161968584
INTERESSADO: VALDIR XAVIER DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática (ID 161968584) que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma
vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
932, III, do CPC. Insurge-se, também, contra a fixação da base de cálculo da verba honorária
sobre as prestações vencidas até a data da decisão agravada, tendo em vista que, nas ações
previdenciárias, os honorários devem ser calculados somente com base nas prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o
disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263223-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID161968584
INTERESSADO: VALDIR XAVIER DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova
sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o
agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de
julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao
princípio da colegialidade.
Do mérito
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula n. 111 do C. STJ,
tampouco em violação à vedação de reformatio in pejus, porquanto a decisão agravada, ao
alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as prestações vencidas até a data do
julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC)
que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional
desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal (contrarrazões à apelação).
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais,
a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - A decisão agravada, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as prestações
vencidas até a data do julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de regência (§
11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do
trabalho adicional (contrarrazões recursais), desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau
recursal.
III - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
