
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004773-44.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO NINO BELINCASI FILHO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LELLIS ITO SANTOS PIAO - SP282109-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004773-44.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO NINO BELINCASI FILHO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LELLIS ITO SANTOS PIAO - SP282109-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e dos juros de mora na data da citação.
A parte autora sustenta que pugnou pela reafirmação da DER no processo administrativo, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos necessários (11/11/2019). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
O INSS alega, em síntese, ofensa ao decidido no Tema 995, não sendo possível a reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial. Além disso, requer a reforma da decisão agravada para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da citação e o entendimento firmado no Tema 995 seja aplicado integralmente, não somente com relação ao mérito, mas também no tocante aos juros moratórios sobre as prestações vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, bem como que é indevida a condenação em honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004773-44.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO NINO BELINCASI FILHO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LELLIS ITO SANTOS PIAO - SP282109-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos agravos internos, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
No mérito, verifico que os recursos não comportam acolhida.
Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022.
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
Diversamente do que alega a parte autora, a decisão agravada não merece reforma quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, vez que, embora tenha pugnado pela reafirmação da DER ao formular pedido administrativo em 15/02/2019, implementou os requisitos necessários à concessão do benefício somente em 11/11/2019, ou seja, após a a comunicação de indeferimento ocorrida em 14/03/2019 (fl. 62, 122/123 e 339/351 – PDF em ordem crescente).
Portanto, tratando-se de reafirmação da DER para data entre a conclusão do processo administrativo, que indeferiu o benefício, e o ajuizamento da ação, deve ser mantido o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da nova pretensão.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS
O agravo não comporta provimento.
Quanto ao pedido de que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado a partir da citação, ao INSS carece interesse recursal, dado que a decisão agravada resolveu no mesmo sentido de seu inconformismo.
No mais, a alegação de que não é possível a reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação judicial não merece acolhimento.
Note-se que a denominada reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo.
É dizer, a jurisprudência, pacificamente, entendia ser possível o juiz reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS deveria fazê-lo no curso do processo administrativo, inclusive admitida pela administração previdenciária, no âmbito da IN nº 77/2015.
Nesse sentido, oportuno citar o artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Em outras palavras, a questão submetida a julgamento referiu-se a consideração das contribuições vertidas posteriormente ao ajuizamento da ação:
“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
Logo, dessume-se que a questão controvertida, submetida no repetitivo, residia no tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda. É dizer, o período posterior ao requerimento administrativo, mas anterior à propositura/ajuizamento não pautou o debate, até porque já havia sido solucionado.
Uma vez julgado o tema, assentou-se a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Apesar de se admitir a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação, havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reafirmação da DER considerando-se o período contributivo posterior ao ajuizamento. Havia entendimento no sentido da impossibilidade, porquanto demandaria o exame de fatos novos. E, em sentido oposto, pautados no reconhecimento desse fato novo, em razão do disposto no artigo 493 do CPC.
É dizer, a questão submetida a julgamento no tema 995 consiste na "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".
A controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque, repiso, não havia discussão judicial nesse sentido. Logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS.
Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação, tanto assim que restou frisado pelo e. Relator, Min. Mauro Campbell Marques, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP -, na condição de amicus curiae:
“O caso trata da judicialização do fenômeno da reafirmação da DER. O procedimento administrativo de concessão de benefício a que segue a Autarquia-Administração é complementado pelos atos normativos próprios de sua autonomia, atos esses que não estão sob a revisão judicial no julgamento em questão.” (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP -2018/0046508-9).
Portanto, o acórdão refere-se ao tipo de reafirmação que estava sob análise: aquela com contribuições vertidas posteriormente ao ajuizamento.
Logo, não houve enfrentamento do interregno precedente, cujo período posterior é o objeto específico pelo Tema 995.
Nessa linha, o uso da locução adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, em especial nos votos ulteriores, em sede de embargos ao REsp nº 1727063 / SP, e contexto histórico da discussão do tema, deixam claro que o STJ não excluiu a possibilidade da reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação. Além desta possibilidade, já admitida de forma pacífica pela jurisprudência, o STJ assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para um momento posterior ao ajuizamento da ação.
O que se vê, na verdade, é que se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER objeto daquele recurso especial, razão pela qual a sistemática ali delineada não se lhe aplica.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, conforme expressamente consignado na decisão agravada, “nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada da compensação financeira aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada”.
Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que na petição inicial a parte autora pugna pela reafirmação da DER, tendo o INSS apresentado impugnação quanto ao mérito da causa desde a contestação, o que configura a pretensão resistida e sua posterior sucumbência, estabelecendo assim a relação de causalidade prevista no art. 85, caput, do CPC”.
Conclui-se que as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, nos termos antes delineados.
É como voto.
/gabiv/jpborges
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
- Agravos internos conhecidos, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
- Na hipótese de reafirmação da DER para uma data posterior à conclusão do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e dos juros de mora deve ser fixado na data da citação.
- Considerando que a pretensão da reafirmação da DER é resistida pelo INSS, mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Agravos internos não providos.
