Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5520412-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
I -No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
II– Deve ser mantido o reconhecimento da especialidadedos intervalos contribuídos pelo autor na
qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referentes aos
períodos de 01.01.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990,
01.07.1990 a 30.06.1991, 01.08.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 31.03.1994, 01.05.1994 a
30.06.1994, 01.01.1995 a 31.01.1996, 01.03.1996 a 31.10.1999, 01.12.1999 a 28.02.2001 e
01.04.2003 a 28.02.2015, eis que o PPP e o laudo técnico, datado de 04.10.2017, evidenciam
que, no exercício da profissão de cirurgião-dentista, o autor esteve exposto a agentes biológicos
nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4
do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), além de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
substâncias químicas como mercúrio (amalgama prata) constantes nos códigos 1.2.8 e 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/1964, 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.015 e 1.0.19 do Decreto nº
3.048/1999, e, finalmente, radiação ionizante decorrente do processo de raio-x realizado no
próprio consultório, inserto no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 do Decreto nº
83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5520412-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE JOSE MASTROPIETRO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N, ROCHELI
MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5520412-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE JOSE MASTROPIETRO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N, ROCHELI
MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interno (CPC, art. 1.021) interpostopelo INSS, em face da decisão monocrática que, com fulcro no
artigo 932 do CPC,negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
O réu, em suas razões de agravo, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do tempo
laborado pelo autor como dentista autônomo, uma vez que não houve comprovação da efetiva
exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, bem como não há prévia fonte
de custeio. Aduz, ademais, a ausência de previsão legal à concessão de aposentadoria especial
a trabalhador autônomo.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação ao recurso do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5520412-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE JOSE MASTROPIETRO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N, ROCHELI
MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, a decisão agravada concluiu que, no que diz respeito à atividade de autônomo, não
há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de
atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidadedos intervalos contribuídos pelo autor
na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referentes
aos períodos de 01.01.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990,
01.07.1990 a 30.06.1991, 01.08.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 31.03.1994, 01.05.1994 a
30.06.1994, 01.01.1995 a 31.01.1996, 01.03.1996 a 31.10.1999, 01.12.1999 a 28.02.2001 e
01.04.2003 a 28.02.2015, eis que o PPP (Id. n. 52022391, págs. 01/02) e o laudo técnico (Id. n.
52022392), datado de 04.10.2017, evidenciam que, no exercício da profissão de cirurgião-
dentista, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos)
previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo
I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), além de substâncias químicas como mercúrio
(amalgama prata) constantes nos códigos 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.8 e
1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.015 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, e, finalmente,
radiação ionizante decorrente do processo de raio-x realizado no próprio consultório, inserto no
código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº
3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, relativamente a outros agentes
(químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo
autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
I -No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
II– Deve ser mantido o reconhecimento da especialidadedos intervalos contribuídos pelo autor na
qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referentes aos
períodos de 01.01.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990,
01.07.1990 a 30.06.1991, 01.08.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 31.03.1994, 01.05.1994 a
30.06.1994, 01.01.1995 a 31.01.1996, 01.03.1996 a 31.10.1999, 01.12.1999 a 28.02.2001 e
01.04.2003 a 28.02.2015, eis que o PPP e o laudo técnico, datado de 04.10.2017, evidenciam
que, no exercício da profissão de cirurgião-dentista, o autor esteve exposto a agentes biológicos
nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4
do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), além de
substâncias químicas como mercúrio (amalgama prata) constantes nos códigos 1.2.8 e 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/1964, 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.015 e 1.0.19 do Decreto nº
3.048/1999, e, finalmente, radiação ionizante decorrente do processo de raio-x realizado no
próprio consultório, inserto no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 do Decreto nº
83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
