Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002323-09.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE NÃO CONSTOU
DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O reconhecimento de atividade especial no período de 07.03.1986 a 15.09.1988 não constou
do pedido inicial. Pelo contrário, na peça inicial o autor pleitou a conversão do referido período de
atividade comum em especial, o que restou indeferido.
II - Não não pode o recorrente, na atual fase processual, pretender inovar o pedido inicial, sob
pena de afronta ao disposto nos arts. 141, 329 e 492, todos do Código de Processo Civil.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002323-09.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADAUMIR DE MESQUITA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAUMIR DE MESQUITA
MELO
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002323-09.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de recurso de agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo autor em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar
e, no mérito, deu parcial provimento ao seu apelo,para reconhecer, também, a especialidade do
período de 01.09.2001 a 29.01.2004, totalizando 38 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de
serviço até 19.03.2010, data do requerimento administrativo,bem como negouprovimento à
apelação do réu.
Objetiva o agravante a reforma da decisão monocrática sustentando, em síntese, que restou
comprovada também a especialidade do período de 07.03.1986 a 15.09.1988, em que laborou
como torneiro mecânico, exposto a ruídos de 86 dB, que deve ser incluído no cômputo de sua
aposentadoria.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, a autarquia previdenciária não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002323-09.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADAUMIR DE MESQUITA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece prosperar o presente recurso.
Com efeito, consoante se depreende dos autos,o reconhecimento de atividade especial no
período de 07.03.1986 a 15.09.1988 não constou do pedido inicial. Pelo contrário, na peça inicial,
o autor pleiteou a conversão do referido período de atividade comum em especial, o que restou
indeferido.
Destarte, não pode o recorrente, na atual fase processual, pretender inovar o pedido inicial, sob
pena de afronta ao disposto nos arts. 141, 329 e 492, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, negoprovimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE NÃO CONSTOU
DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O reconhecimento de atividade especial no período de 07.03.1986 a 15.09.1988 não constou
do pedido inicial. Pelo contrário, na peça inicial o autor pleitou a conversão do referido período de
atividade comum em especial, o que restou indeferido.
II - Não não pode o recorrente, na atual fase processual, pretender inovar o pedido inicial, sob
pena de afronta ao disposto nos arts. 141, 329 e 492, todos do Código de Processo Civil.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
