
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081906-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081906-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO ID. N. 147357925
INTERESSADO: MARIA LUCIA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da data do requerimento administrativo.Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Alega que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período reconhecido, por início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, de modo que indevido o benefício almejado. Aduz, por fim, que a verba honorária foi fixada sobre as prestações vencidas até a data da decisão agravada, sendo que a majoração prevista no art. 85 do CPC diz respeito ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao recurso.
Noticiada nos autos a implantação do benefício.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081906-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO ID. N. 147357925
INTERESSADO: MARIA LUCIA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
De outra parte, ante o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no intervalo de 01.09.1972 a 03.01.1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Com efeito, lembre-se que a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do genitor, emitidas nos anos de 1972/1986; (ii) Contratos de Parceria Agrícola firmados pelo genitor nos anos de 1972/1987; (iii) Certidão de Casamento contraído em 21.11.1981, na qual seu cônjuge fora qualificado como lavrador; (iv) Contratos de parceria agrícola firmados pelo cônjuge nos anos de 1983/1984 e (v) Certidão de nascimento de filho, no ano de 1985, revelando residência na Fazenda Ipê, no município de Adolfo/SP. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Apresentou, ainda, sua Carteira Profissional – CTPS, com registro de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 04.01.1988 a 21.05.1988 e 04.07.1988 a 08.09.1988, que constitui prova plena da atividade rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, conforme expressamente consignado na sentença, as testemunhas ouvidas em Juízo informaram que conhecem a requerente há muitos anos e confirmaram o trabalho rural por ela desenvolvido durante o período mencionado na inicial. Vale frisar que os depoimentos foram coesos e coerentes, complementando, assim, a contento, o início de prova material trazido pela autora.
Consigno, mais uma vez, que a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, o que restou configurado no caso dos autos.
No que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada majorou-os sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
No caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no intervalo de 01.09.1972 a 03.01.1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
