
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-53.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINOEL LEITE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - SP335224-A, BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP332548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-53.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. 145298859
INTERESSADO: EDINOEL LEITE DOS SANTOS
Advogados do(a) INTERESSADO: WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - SP335224-A, BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP332548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento exclusivamente à remessa oficial.O réu, ora agravante, em suas razões, alega, em síntese, que o artigo 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/76 proíbe a cumulação de auxílio suplementar com qualquer espécie de aposentadoria e o seu cômputo na base de cálculo. No mesmo sentido dispõe o Decreto 83.080/79, em seu artigo o art. 241, § 2º. Sustenta que em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente ao tempo da concessão do benefício. Assim, se obreiro adquire incapacidade parcial e permanente para o trabalho ao tempo da Lei nº 6.367/76, serão as normas deste diploma legal, em sua redação original, que deverão reger o caso concreto e que a inclusão do valor em discussão no salário-de-contribuição implica em majoração do valor do benefício sem prévia fonte de custeio, violando o preceituado no artigo 195, parágrafo quinto da Constituição. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso, em que pugna pela manutenção do decisium, majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, e multa nos termos do parágrafo 4º do art. 1.021, ambos do CPC.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-53.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. 145298859
INTERESSADO: EDINOEL LEITE DOS SANTOS
Advogados do(a) INTERESSADO: WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - SP335224-A, BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP332548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada, com relação à inclusão do benefício de auxílio-suplementar recebido pelo autor nos salários-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, expressamente salientou que o E. STJ assentou entendimento de que ao auxílio suplementar se aplica o mesmo regramento adotado para o auxílio acidente, relativo à cumulatividade com outro benefício, em razão mesma forma de tratamento dada aos dois benefícios a partir da Lei n. 8.213/91. A esse respeito, citou-se a jurisprudência pertinente à discussão:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESP. 1.296.673/MG. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76, chamado auxílio-suplementar, foi incorporado pela Lei 8.213/1991, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em manutenção.
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/1991, promovidas pela MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
3. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp.1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
4. Na hipótese dos autos, tendo o Segurado se aposentado por tempo de contribuição em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, quando já em gozo de auxílio acidentário, não lhe alcança a proibição, prevista nesse normativo, de acumulação do benefício com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1559547/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSAL ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme asseverado na decisão ora agravada, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum" AgRg no AREsp n. 11.980/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.5.2012).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564289/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Consignou, ainda, que quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 25.04.2011, já estava em vigor o artigo 34, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que determina seja considerado no cálculo da renda mensal do benefício, como salário-de-contribuição, o valor do auxílio-acidente até então percebido, in verbis:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
(...)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31.
Sendo assim, concluiu que o benefício de aposentadoria do autor deve ser revisto, considerando-se, quando do cálculo da nova RMI, o valor mensal do auxílio- suplementar, como salário-de-contribuição, em conformidade com a legislação previdenciária de regência.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.
De outro lado, não há que se falar na condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 1021, parágrafo 4º do CPC, vez que o recurso teve como objetivo o esgotamento da instância ordinária, prequestionamento da matéria, possibilitando-se a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Da mesma forma, não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento processual como já sedimentado pelo E. STJ, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REJEITADOS.
1. A Corte Especial deste Sodalício já sedimentou que não cabe a fixação de honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que referida insurgência não inaugura novo grau recursal. Precedente: AgInt nos EAREsp. 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019.
2. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo interno do réu (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - MULTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A decisão agravada, com relação à inclusão do benefício de auxílio-suplementar recebido pelo autor nos salários-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, expressamente salientou que o E. STJ assentou entendimento de que ao auxílio suplementar se aplica o mesmo regramento adotado para o auxílio acidente, relativo à cumulatividade com outro benefício, em razão mesma forma de tratamento dada aos dois benefícios a partir da Lei n. 8.213/91.
II – Não há que se falar na condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 1021, parágrafo 4º do CPC, vez que o recurso teve como objetivo o esgotamento da instância ordinária, prequestionamento da matéria, possibilitando-se a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
III - Da mesma forma, não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento processual como já sedimentado pelo E. STJ (EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
