
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003195-43.2011.4.03.6125
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE APARECIDO CORDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A
APELADO: JOSE APARECIDO CORDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
Advogado do(a) APELADO: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003195-43.2011.4.03.6125
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE APARECIDO CORDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A
APELADO: JOSE APARECIDO CORDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
Advogado do(a) APELADO: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 291213442, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão carece de reforma diante da ausência de prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, destacando que eventual periculosidade não configura tempo especial após a Lei 9.032/95, e a ausência de prévia indicação da fonte de custeio.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003195-43.2011.4.03.6125
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE APARECIDO CORDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A
APELADO: JOSE APARECIDO CORDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
Advogado do(a) APELADO: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do CPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
No caso dos autos, restou comprovada a natureza especial do labor no período entre 18/06/1976 a 22/07/1977, no cargo de ajudante da Companhia Brasileira de Alumínio, por exposição a ruídos de 82,0 dB(A), conforme Laudo Técnico de Id. 89836037 - Pág. 16-17 e PPP de Id. 89836037 - Pág. 14-15.
Quanto ao período de 01/10/1982 a 06/07/1992, demonstra o apelante que exerceu profissão de “motorista rural”, conforme comprovado pelo Registro de Empregados de Id. 89836037 - Pág. 22, corroborado pela anotação do vínculo empregatício em CTPS de Id. 89836037 - Pág. 45 junto a ‘ATILIO ZAMARIAN E AURELIO ZAMARIAN’, no cargo de “motorista”. Apesar de alegar o exercício da função conduzindo caminhões no transporte de grãos e maquinários da Fazenda, entretanto carece de prova documental da alegada atividade para enquadramento por analogia à profissão de motorista de caminhões de carga e ônibus, prevista no no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 – “Transporte rodoviário de cargas”.
Portanto, não se desincumbiu a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado – art. 373, I, CPC, e não restou comprovado o exercício da atividade especial nos períodos alegados pelo autor na inicial.
Por outro lado, em relação ao período de 1.°.09.1993 a 28/05/1998, laborado como motorista de caminhão tanque, junto a “Torrezan Transporte Rodoviário de Cargas”, com atuação no transporte de líquidos inflamáveis – combustíveis, conforme PPP de ID. 89836037 - Pág. 30-32, restou comprovada a exposição a vapores de combustíveis e risco de explosão conforme Laudo Técnico de Id. Num. 89836039 - Pág. 19-33, constando a afirmação de que inexistiu modificações no ambiente de trabalho.
Verifica-se que a atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível (carga líquida inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
Assim, deverá ser computado todo o período requerido entre 1°/09/1993 a 28/05/1998 como atividade especial.
Nessas condições, na DER computa tempo de contribuição inferior a 35 anos, portanto não preencheu o apelante os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Restou comprovada a natureza especial do labor no período entre 18/06/1976 a 22/07/1977, no cargo de ajudante da Companhia Brasileira de Alumínio, por exposição a ruídos de 82,0 dB(A), conforme Laudo Técnico e PPP.
3. Em relação ao período de 01/09/1993 a 28/05/1998, laborado como motorista de caminhão tanque, junto a “Torrezan Transporte Rodoviário de Cargas”, com atuação no transporte de líquidos inflamáveis – combustíveis, conforme PPP, restou comprovada a exposição a vapores de combustíveis e risco de explosão conforme Laudo Técnico, constando a afirmação de que inexistiu modificações no ambiente de trabalho. Verifica-se que a atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível (carga líquida inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12. Assim, deverá ser computado todo o período requerido entre 1°/09/1993 a 28/05/1998 como atividade especial.
4. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL