
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002161-06.2010.4.03.6113
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LUIS ANTONIO BASILIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: LUIS ANTONIO BASILIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002161-06.2010.4.03.6113
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LUIS ANTONIO BASILIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora e de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 291028148, que negou provimento aos recursos de apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de suspensão processual em virtude de o Tema Repetitivo nº 1.124 estar pendente de julgamento no C. STJ, a falta de interesse de agir e a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial comprovada mediante apresentação de novos documentos somente em juízo. Aduz que os laudos apresentados são genéricos em violação ao art. 57, L. 8.213/91. Por fim, sustenta que o termo inicial não deve retroagir à data do requerimento e que não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002161-06.2010.4.03.6113
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LUIS ANTONIO BASILIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: LUIS ANTONIO BASILIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela autarquia apenas neste recurso, destaca-se a existência de prévio requerimento administrativo examinado e indeferido pela autarquia.
No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
No caso dos autos, a parte autora comprova pela anotação na CTPS de Id. 88026227 - Pág. 50-78, haver laborado como ‘auxiliar de sapateiro’, ‘cortador’, ‘sapateiro’, entre outros, em diversas indústrias de calçados na região de Franca-SP, entre 01/09/1972 a 10/06/2009.
Cumpre salientar que, acompanhando entendimento desta C. Nona Turma, as atividades de sapateiro e correlatas em indústrias calçadistas, embora indiciar exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Assim, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada não se enquadrando como especial por categoria profissional ainda que até 28/04/1995.
Convém salientar que o laudo pericial fornecido pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se revela suficiente a atestar as condições de trabalho do autor, eis que se refere, de forma genérica, a todas as indústrias de calçados de Franca, sem analisar as especificidades de cada função desenvolvida e do ambiente de trabalho de cada uma delas.
Portanto, o documento não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos, conforme a jurisprudência desta Nona Turma - (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002314-65.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023).
Contudo, considerando a comprovação pelo autor do encerramento das empresas empregadoras, como Cia. Pucci de Calçados S/A, Squalo Calçados Ltda., Calçados Mamniano S/A, Indústria e Comércio de Calçados Monarca Ltda., Oswaldo Herker, Rical Calçados Ltda., Vulcabrás S/A Indústria e Comércio, M.B. Malta & Cia., Francisco Marcos Gomes & Cia., M.S.M. Artefatos de Borracha Ltda., Miguel Herker, Aquarius Indústria e Comércio Ltda., Artco Artefatos de Couro Ltda., Sparks Calçados Ltda., por meio da apresentação da Ficha Cadastral da JUCESP, corroborada por consulta ao site da Receita Federal, de modo que eventual perícia ocorreria por similaridade ao ambiente de trabalho, merece ser acolhido como prova técnica o laudo pericial coletivo já produzido, de Id. 88026227 - Pág. 97-114.
Assim, para o período de labor comprovadamente exercido nas supracitadas indústrias calçadistas já encerrada/baixada, compreendido entre 01/09/1972 até 18/10/1973; de 29/10/1973 até 26/11/1973; de 16/01/1974 até 14/03/1974; de 01/05/1974 até 03/06/1974; de 02/06/1975 até 30/08/1975; de 01/09/1975 até 06/05/1976, de 08/01/1979 até 10/10/1979 e de 24/09/1981 até 20/05/1987; de 01/07/1976 até 12/11/1976; de 01/06/1977 até 17/10/1977; de 25/10/1977 até 12/12/1978; de 14/12/1979 até 13/05/1980; de 01/09/1980 até 14/10/1980; de 11/11/1980 até 12/06/1981; de 07/03/1988 até 26/02/1990 e de 20/08/1990 até 12/04/1995, entendo restar comprovada a efetiva exposição do autor a agentes nocivos (tolueno e acetona), configurando como atividade especial, previstos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Com efeito, a manipulação de hidrocarbonetos (tolueno) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de hidrocarbonetos é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra.
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Em relação aos demais períodos, quando passou a exercer cargos distintos da efetiva produção de calçados, com atividades em setores não configurados como especiais pelos laudos periciais coletivo ou de terceiro, não há a comprovação de eventual exposição do segurado a agentes nocivos, posto que devem ser computados como tempo comum.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
Nessas condições, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conforme já disposto na r. sentença e não impugnado pelo INSS em apelação.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela autarquia apenas neste recurso, destaca-se a existência de prévio requerimento administrativo examinado e indeferido pela autarquia.
3. No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
4. Para os períodos de labor comprovadamente exercidos nas indústrias calçadistas já encerrada/baixada, restou comprovada a efetiva exposição do autor a agentes nocivos (tolueno e acetona), configurando a atividade especial, previstos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Com efeito, a manipulação de hidrocarbonetos (tolueno) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
5. Faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conforme já disposto na r. sentença não impugnada neste aspecto pelo INSS em apelação.
6. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
