Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077094-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. DECISÃO
COLEGIADA.
I - Ojulgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível
de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio
da colegialidade.Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(02.10.2015), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP
acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou
seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora
de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077094-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO LUIZETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO LUIZETTI
Advogado do(a) APELADO: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077094-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151195156
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO LUIZETTI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
Advogado do(a) APELADO: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática proferida com fulcro no
artigo 932 do CPC, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do
autor,a fim de reconhecer o período de atividade rural de 01.01.1977 a 26.12.1984, totalizando o
autor 21 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos e 19 dias de
tempo de serviço até 09.12.2016, data do requerimento administrativo, bem como condenou o réu
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo, calculada conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
O réu, ora agravante, sustenta que, tendo em vista que a especialidade fundamentou-se em
documentos apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, o feito deveria ter sido
extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter
sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Aduz, ainda, que a matéria
não comporta julgamento por decisão monocrática. Subsidiariamente, defende que o termo inicial
do benefício deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos documentos ou na citação.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077094-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151195156
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO LUIZETTI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
Advogado do(a) APELADO: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
Por seu turno, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento
administrativo (02.10.2015), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos
em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo,
vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art.
49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. DECISÃO
COLEGIADA.
I - Ojulgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível
de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio
da colegialidade.Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(02.10.2015), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP
acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou
seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora
de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Agravo interno interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
