Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787559-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E.
STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU
RECURSAL.
I - Deve ser mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento
administrativo (19.12.2012),pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos
em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo,
vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art.
49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787559-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787559-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 139824306
INTERESSADO: DONIZETE CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação eà remessa oficial tida por interposta.
O réu, ora agravante, sustenta que, tendo em vista que a especialidade fundamentou-se em
documentos apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, o feito deveria ter sido
extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter
sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, defende
que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos documentos
ou na citação. Aduz, outrossim, que a decisão agravada fixou a verba honorária sobre as
prestações vencidas até a data da decisão, e que a majoração prevista no art. 85 do CPC diz
respeito ao percentual e não ao termo final de sua incidência.Prequestiona as matérias para fins
de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787559-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 139824306
INTERESSADO: DONIZETE CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do
requerimento administrativo (19.12.2012),pois, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido
apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91.Observo que, ajuizada a
presente demanda em 03.11.2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
De outra parte, no que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada fixou-os sobre o
valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação, diante do trabalho adicional da parte
autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
Assim dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:
Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§
2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.
No caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios nãodestoou do disposto no artigo
acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E.
STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU
RECURSAL.
I - Deve ser mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento
administrativo (19.12.2012),pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos
em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo,
vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art.
49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
