Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007792-94.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pese
o documentos relativo à atividade especial (laudo técnico pericial) tenha sido
apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros moratórios
e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do presente
agravo.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007792-94.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CARLOS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007792-
94.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. 148942911
INTERESSADO: JOSE CARLOS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática que negou provimentoà
remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo da parteautora, para fixar o termo inicial da
concessão do benefício na data do requerimento administrativo, em 23.10.2015, com efeitos
financeiros a contar da mesma data.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta,
outrossim, ter a especialidade sido fundamentada em documentos apresentados posteriormente
ao requerimento administrativo, devendo o feito ter sido extinto, sem resolução do mérito, por
falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do
INSS antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, defende que o termo inicial do benefício
deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos documentos ou na citação, sendo isento da
condenação em juros de mora e honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007792-
94.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. 148942911
INTERESSADO: JOSE CARLOS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (23.10.2015), pois, em que peseo documento relativo à atividade especial (laudo
técnico pericial judicial – id.100818475 - Pág. 1/10) tenha sido apresentado/produzido em Juízo,
ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que
já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros moratórios
e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do presente
agravo.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que
pese o documentos relativo à atividade especial (laudo técnico pericial) tenha sido
apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros
moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do
presente agravo.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
