Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002209-82.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Odocumento comprobatório da atividade especial (PPP), foisubmetidoà análise do INSS na
esfera administrativa, quando do requerimento administrativo, conforme se verifica da cópia do
processo administrativo juntado aos autos, devendo ser mantidoo termo inicial da conversão do
seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
II - Ainda que o PPPtivessesido apresentadoapenas no curso da presente ação judicial, tal
situação não feriria o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros
moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do
presente agravo.
IV - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002209-82.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DARIO - SP266908-A, SILENE TONELLI -
SP185434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002209-82.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. 152059785
INTERESSADO: CLAUDINEI DE ANDRADE
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON DARIO - SP266908-A, SILENE TONELLI -
SP185434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática que nos termos do artigo
1.024, §2º do CPC,rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta,
outrossim, ter a especialidade sido fundamentada em documentos apresentados posteriormente
ao requerimento administrativo, devendo feito ter sido extinto, sem resolução do mérito, por falta
de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS
antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, defende que o termo inicial do benefício
deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos documentos ou na citação, sendo isento da
condenação em juros de mora e honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autoraapresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002209-82.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. 152059785
INTERESSADO: CLAUDINEI DE ANDRADE
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON DARIO - SP266908-A, SILENE TONELLI -
SP185434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, em que pese as alegações da autarquia previdenciária, o documento
comprobatório da atividade especial (PPP deID. 101089239 - Pág. 33//35), foisubmetidoà
análise do INSS na esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em
10.06.2016, conforme se verifica da cópia do processo administrativo (NB 175.773.192-7)
juntado aos autos, devendo ser mantidoo termo inicial da conversão do seu benefício em
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
Esclareço que, ainda que o PPPtivessesido apresentadoapenas no curso da presente ação
judicial, tal situação não feriria o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas
desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros moratórios
e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do presente
agravo.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo interno do réu (art. 1.021, CPC).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Odocumento comprobatório da atividade especial (PPP), foisubmetidoà análise do INSS na
esfera administrativa, quando do requerimento administrativo, conforme se verifica da cópia do
processo administrativo juntado aos autos, devendo ser mantidoo termo inicial da conversão do
seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
II - Ainda que o PPPtivessesido apresentadoapenas no curso da presente ação judicial, tal
situação não feriria o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros
moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do
presente agravo.
IV - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
