Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5758188-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(13.02.2017), pois ainda que os documentos relativos à atividade especial (PPP) tivessem sido
apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II -Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5758188-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUIZ CARLOS TRABULETE
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5758188-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID138019437
INTERESSADO: LUIZ CARLOS TRABULETE
Advogados do(a): LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A,
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar, no
mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O réu, ora agravante, sustenta que, tendo em vista que a especialidade fundamentou-se em
documentos apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, o feito deveria ter sido
extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter
sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, defende
que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos documentos
ou na citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
139715588).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5758188-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID138019437
INTERESSADO: LUIZ CARLOS TRABULETE
Advogados do(a): LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A,
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicialdo benefício na data do requerimento administrativo
(13.02.2017), pois ainda que os documentos relativos à atividade especial (PPP) tivessem sido
apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.)
Cabe destacar que, no caso em análise, o PPP (2016) é anterior à data do requerimento
administrativo (2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(13.02.2017), pois ainda que os documentos relativos à atividade especial (PPP) tivessem sido
apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II -Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
