Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001134-69.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO
TEMA 1031 PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
IV - A decisão ora agravada diante do reconhecimento de período especial (29.04.1995 a
14.09.2016) retromencionado e da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER, inverteu o ônus sucumbencial e fixou os honorários advocatícios em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15% sobre o valor das prestações vencida até a data da sentença, tendo em vista que o juízo de
origem julgou parcialmente procedente o pedido,nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de
acordo com o entendimento desta Décima Turma.
V - Agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelo INSS e pelo autor improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001134-69.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001134-69.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA LIMA
AGRAVADO: DECISÃO ID145369713
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
INTERESSADOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS e pela parte autora em face da decisão monocrática (ID
145369713) que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade
do período de 29.04.1995 a 14.09.2016, totalizando 98 pontos (40 anos, 07 meses e 23 dias de
tempo de contribuição até 14.09.2016 e 57 anos de idade). Consequentemente, condenou o réu
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do
fator previdenciário, desde a DER (14.09.2016).
Alega a Autarquia, ora agravante, não ser cabível o reconhecimento da especialidade da
atividade desenvolvida pelo autor no período laborado como vigilante, em razão de
periculosidade, não havendo agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada; que não há
mais previsão para o enquadramento de atividade perigosa (periculosidade) após 28/04/1995;
que o exercício da atividade nociva acarreta um desgaste à saúde do trabalhador, já a atividade
de risco, não; em razão disso, não há a necessária fonte de custeio total para a concessão do
benefício. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
O autor, por sua vez, requer que os honorários sejam fixados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da r. decisão ora recorrida, eis que nesta oportunidade foi concedido o
benefício requerido. Defende que o entendimento esposado na Súmula 111 do STJ, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença, é desprovido de força vinculante, por se tratar apenas de declaração
de interpretação da jurisprudência majoritária. Suscita, outrossim, que a procedência do pedido
do autor se deu apenas na decisão monocrática, não havendo razões para que a fixação dos
honorários sucumbenciais seja limitada até a data da prolação da sentença.
Devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu (ID
148773960).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001134-69.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA LIMA
AGRAVADO: DECISÃO ID145369713
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
INTERESSADOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades
sob condição especial de 29.04.1995 a 14.09.2016, em que o requerente laborou como guarda
municipal armado junto ao Município de São Caetano do Sul (vínculo celetista), conforme PPP
acostado aos autos, com risco à sua integridade física.
Do mesmo modo, não deve ser acolhido o agravo interno do autor.
No caso em exame, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante
ao pedido de averbação de todo o tempo de serviço decorrente dos contratos de trabalho
anotados em CTPS, bem como julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o
réu a averbar o período trabalhado em condições especiais de 26.04.1995 a 28.04.1995.
Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A decisão ora agravada diante do reconhecimento de período especial (29.04.1995 a
14.09.2016) retromencionado e da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER, inverteu o ônus sucumbencial e fixou os honorários advocatícios em
15% sobre o valor das prestações vencida até a data da sentença, tendo em vista que o juízo
de origem julgou parcialmente procedente o pedido,nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e
de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelas
partes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO
TEMA 1031 PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo.
IV - A decisão ora agravada diante do reconhecimento de período especial (29.04.1995 a
14.09.2016) retromencionado e da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER, inverteu o ônus sucumbencial e fixou os honorários advocatícios em
15% sobre o valor das prestações vencida até a data da sentença, tendo em vista que o juízo
de origem julgou parcialmente procedente o pedido,nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e
de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
V - Agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelo INSS e pelo autor improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento aos
agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelo INSS e pelo autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
