
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001577-70.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: GERALDO DE SANTANA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO DE SANTANA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001577-70.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER
APELANTE: GERALDO DE SANTANA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO DE SANTANA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a r. decisão monocrática, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial e rural sem registro na CTPS (Id 285735214).
O autor sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada, com o reconhecimento do período rural de 07/01/1979 a 07/04/1985, face a apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal. Por fim, requer o reconhecimento de todos os períodos especiais alegados em sua exordial, especificamente de 10/08/1987 a 05/03/1997, 03/03/2004 a 03/03/2004, e de 28/03/2008 a 18/06/2016, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001577-70.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER
APELANTE: GERALDO DE SANTANA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO DE SANTANA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
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V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pelo autor, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se o autor contra a r. decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, e deu parcial provimento à apelação do INSS, fixando a forma de incidência dos honorários advocatícios.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, este Tribunal vem decidindo, “in verbis”:
“(...) Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
No tocante ao período de 07/01/1979 a 07/04/1985, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho rural, antes do exercício da atividade urbana anotado em CTPS, uma vez que foi anexado à exordial apenas a Declaração do Sindicato Rural de Fartura do Piauí - PI, sem homologação do Ministério Público Estadual ou comprovação do pagamento das mensalidades ao referido sindicato. (id 179017920 pp. 06/11).
Vale ressaltar que declarações de particulares não têm eficácia de prova material, porquanto não são contemporâneas à época dos fatos declarados, nem foram extraídas de assento ou de registro preexistente. Tais declarações também não têm a eficácia de prova testemunhal, uma vez que não foram colhidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão somente para comprovar que houve a declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, não existindo ao menos início razoável de prova material para o período supra desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. Para a obtenção de benefício previdenciário, não basta a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a atividade rural. Recurso provido." (REsp 200200879749-MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/03/2003, DJ 19/05/2003, p. 248).
Quanto ao reconhecimento dos períodos especiais, conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, restou comprovado o exercício de atividade urbana, de natureza especial, de 01/09/1993 a 28/04/1995, 01/01/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2013 a 21/03/2016. É o que comprova o Laudo Pericial realizado em Juízo (Id 179018056), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional na função de impressor, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 2.5.8 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Outrossim, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado como alegado pelo apelante eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO AUTOR.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ESPECIAL. IMPRESSOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. HABITUAL E PERMANENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
3. No tocante ao período de 07/01/1979 a 07/04/1985, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho rural, uma vez que foi anexado à exordial apenas a Declaração do Sindicato Rural de Fartura do Piauí - PI, sem homologação do Ministério Público Estadual ou comprovação do pagamento das mensalidades ao referido sindicato. (id 179017920 pp. 06/11).
4. Vale ressaltar que declarações de particulares não têm eficácia de prova material, porquanto não são contemporâneas à época dos fatos declarados, nem foram extraídas de assento ou de registro preexistente. Tais declarações também não têm a eficácia de prova testemunhal, uma vez que não foram colhidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão somente para comprovar que houve a declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. Portanto, não existindo ao menos início razoável de prova material para o período supra desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
6. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 01/09/1993 a 28/04/1995, 01/01/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2013 a 21/03/2016. É o que comprova o Laudo Pericial realizado em Juízo, trazendo a conclusão de que desenvolveu sua atividade profissional na função de impressor, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 2.5.8 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
7. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
