Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001876-49.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO.
I – Aatividade de guarda patrimonial é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, com advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos. Assim, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada na função de vigilante/vigia (integridade
física), a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação
comprovada nos autos.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Preliminar prejudicada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS
improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001876-49.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBSON DOMINGUES ALBERTO
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001876-49.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID165551505
INTERESSADO: ROBSON DOMINGUES ALBERTO
Advogado do(a) INTERESSADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator): Trata-se de
agravointerno (art. 1.021, CPC) interpostopelo INSSem face da decisão monocrática que deu
parcial provimento ao seu apelo.
Alega a Autarquia, ora agravante, preliminarmente, a necessidade desobrestamento do
julgamento do feito, porquanto o C. STJ determinou a suspensão de todos os processos que
discutem a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997 (TEMA 1031). No mérito,
insurge-se contra o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no
período laborado como vigilante, em razão de periculosidade, porquanto não houve exposição
aagentes nocivos a justificar a contagem diferenciada. Aduz, ainda, que a aposentadoria
especial concedida com base em periculosidade é mantida com sacrifício de todo o sistema,
sem que haja prévia fonte de custeio. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao agravo interno
do réu.
Por meio de ofício de id 193082758, o INSS noticiou a averbação dos períodos reconhecidos
como especiais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001876-49.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID165551505
INTERESSADO: ROBSON DOMINGUES ALBERTO
Advogado do(a) INTERESSADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A preliminar arguida pelo INSS versa sobre o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Não assiste razão aos agravantes.
A decisão agravada consignouque a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
uma vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que
o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, com advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos. Assim, ganha significativa importância,
na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada na função de vigilante/vigia
(integridade física), a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Demais disso, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo. Foi fixadaa seguinte tese:
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC
103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso.
Destarte, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos
períodos de 01.04.1990 a 31.03.1991 e 01.04.1991 a 27.06.1995, nos quais o autor laborou,
respectivamente, como guarda de carro forte e chefe de equipe de carro forte junto à Protege
S/A Proteção e Transporte de Valores. Nesse contexto, a parte autoraera responsável por zelar
pela segurança da equipe, patrimônio e valores, bem como por liderar equipe de carro forte na
ação de entrega e coleta de valores e/ou documentos, por enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831.1964.
Outrossim, impõe-se mantero cômputo especial dos interregnos de 22.10.1997 a 30.08.2002
(Salvaguarda Serviços de Segurança S/C Ltda - PPP de id 126538508 - Pág. 63), 01.12.2003 a
03.06.2013 (Valid Solid. e Serviços de Segurança Meios de Pagamento e Identificação S/A -
PPP de id 126538508 - Págs. 65/68) e 14.11.2013 a 17.11.2015 (G4s Vanguarda Segurança e
Vigilância Ltda. - PPP de id 126538508 - Pág. 105), nos quais o autor trabalhou como vigilante,
com porte de arma de fogo, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de
segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.
Por fim, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ante o exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao
seu agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA.
PRELIMINAR REJEITADA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO.
I – Aatividade de guarda patrimonial é considerada especial, uma vez que se encontra prevista
no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa,
não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, com advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos. Assim, ganha significativa importância,
na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada na função de vigilante/vigia
(integridade física), a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Preliminar prejudicada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021,
CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
