Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002094-65.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA.PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante ao julgamento do Tema 1031 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pela referida Corte aos processos em curso, mormente em se tratando
de tema fixado em sede de recurso repetitivo.
II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002094-65.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GUILHERME PEDRO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUILHERME PEDRO DIAS
Advogado do(a) APELADO: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002094-65.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID165794791
INTERESSADO: GUILHERME PEDRO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocráticaque negou provimento
ao seu apelação e à remessa oficial tida por interposta, bem como deuprovimento ao apelo do
autor para fixar o termo inicial da revisão/conversão do benefício administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição em 21.08.2017 (DER), bem como para esclarecer que
a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947.
Preliminarmente, a Autarquia, ora agravante, requer o sobrestamento do julgamento, tendo em
vista que o C. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos
(Tema 1031 - Resp 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS), determinou a suspensão de
todos os processos que envolvessem a matéria relativa ao reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995.
No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo
autor no período laborado como vigilante, em razão de periculosidade, não havendo agentes
nocivos a justificar a contagem diferenciada. Aduz, ainda, que a aposentadoria foi concedida
sem que haja prévia fonte de custeio. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente
recurso.
Houve notícia nos autos acerca da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição(id 201536704).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002094-65.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID165794791
INTERESSADO: GUILHERME PEDRO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante ao julgamento do Tema 1031 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para aplicação da tese firmada pela referida Corte aos processos em curso,
mormente em se tratando de tema fixado em sede de recurso repetitivo.
Do mérito
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades
sob condição especialno período de 29.04.1995 a 21.08.2017 (Guarda Patrimonial de São
Paulo Ltda.), no qual o autor trabalhou como vigilante, realizando atividades atinentes à
segurança e guarda de segurança patrimonial, munido de arma de fogo e com risco à sua
integridade física, conforme PPP acostado aos autos (id 131627016 - Pág. 1/2)
Ressalte-se, por fim, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA.PRELIMINAR
. SOBRESTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031
PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante ao julgamento do Tema 1031 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pela referida Corte aos processos em curso, mormente em se
tratando de tema fixado em sede de recurso repetitivo.
II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que
se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA