Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000220-02.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
II – Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições e o exercício da profissão de
dentista autônomo, deve ser mantida a especialidade dos períodos controversos, em razão do
contato direto com os pacientes e material infecto-contagiante, conforme laudo técnico juntados
ao autos, agentes nocivos previstos no código 2.3.1 dos Decretos 53.831/1964, 2.1.3 e
83.080/1979 (Anexo I).
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000220-02.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CHRISTIANE MARIA FAVALLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHRISTIANE MARIA
FAVALLI
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000220-02.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHRISTIANE MARIA
FAVALLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADA: DECISÃO DE ID139543987
INTERESSADA: CHRISTIANE MARIA FAVALLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) INTERESSADA: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, bem como deu provimento à
apelação da parte autora.
O réu, em suas razões de agravo, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do tempo
laborado pela autora como dentista autônoma, uma vez que não houve comprovação da efetiva
exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente. Aduz, ademais, a ausência de
previsão legal à concessão de aposentadoria especial a trabalhador autônomo. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação ao recurso do réu.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (id 140670482), em cumprimento à tutela recursal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000220-02.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHRISTIANE MARIA
FAVALLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADA: DECISÃO DE ID139543987
INTERESSADA: CHRISTIANE MARIA FAVALLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) INTERESSADA: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, a decisão agravada concluiu que, no que diz respeito à atividade de autônomo, não
há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de
atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
De acordo com a decisão agravada, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes
documentos (id 136349794 - Pág. 06 a 136349795 - Pág. 128): (i) Documento de identificação
emitido pelo Conselho Federal de Odontologia, com data de emissão em 21.10.1988; (ii) Diploma
emitido pela Faculdade de Odontologia da Universidade de Santo Amaro - Unisa (12.01.1988);
(iii) Certificado de especialização em Prótese dentária (05.06.1995); (iv) Certidão do Conselho
Regional de Odontologia relatando que a interessada requereu sua inscrição definitiva em
12.01.1988 e encontra-se registrada no conselho desde 20.05.1988, estando quite com as
anuidades relativas aos anos de 1988 a 2017; (v) Relatórios médicos e guias de tratamento
odontológicos de planos de saúde relativos a pacientes atendidos entre o período de 1989 a
2017; (vi) Alvará de funcionamento emitido pela Secretaria do Estado de Saúde e referente a
estabelecimento situado à Rua Graraiuva, n. 438, SP (01.03.1990); (vii) Licença de
funcionamento de equipamentos odontológicos - aparelho de raio x dentário (1992, 1993, 1997,
1998, 1999, 2000); e (viii) CTPS com anotação de vínculo empregatício como dentista nos
intervalos de 12.07.1988 a 20.07.1990 (Odonto Center Assistência Odontológica S.C Ltda) e
02.08.2008 a 06.04.2011 (Nove de Julho Cirurgias Odontológicas Ltda). Tais documentos são
suficientes para comprovar que a requerente exerceu a atividade de dentista autônomo de forma
contínua, habitual e permanente.
Em complemento, foi apresentado PPP assinado pela interessada, bem como LTCAT, ambos
elaborados por Eduardo Ikeda Terni - engenheiro de segurança do trabalho (id 136349796 -
Págs. 01/05) que retratam o labor como dentista junto à clínica Fajalli Odontologia Ltda., com
exposição, de modo habitual e permanente, a bactérias, vírus, fungos, parasitas, sangue e
secreções humanas, durante o lapso de 01.07.1988 a 30.03.2016.
Destarte, comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (NIT
1.171.691.584-2 e 1.238.363.263-7), mantenho o cômputo especial dos intervalos de 01.07.1991
a 31.07.1991, de 01.09.1991 a 31.10.1992, de 01.12.1992 a 31.10.1993, de 01.12.1993 a
28.02.1995, de 01.04.1995 a 31.05.1995, de 01.07.1995 a 10.12.1998, de 01.09.2003 a
31.01.2011, de 01.03.2011 a 31.10.2012, de 01.12.2012 a 31.12.2012, de 01.02.2013 a
30.06.2013, de 01.08.2013 a 31.10.2013, de 01.12.2013 a 31.03.2014, de 01.05.2014 a
31.03.2015, de 01.05.2015 a 30.09.2015 e de 01.11.2015 a 30.03.2016, bem como reconheço a
especialidade dos intervalos de 21.07.1990 a 30.06.1991 e de 11.12.1998 a 31.08.2003, em
razão da do contato, habitual e permanente, com agentes nocivos biológicos e mercúrio, nos
termos dos códigos 1.0.15 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. Outrossim, os lapsos de 01.07.1991
a 31.07.1991, de 01.09.1991 a 31.10.1992, de 01.12.1992 a 31.10.1993, de 01.12.1993 a
28.02.1995 e de 01.04.1995 a 28.04.1995 também podem ser enquadrados como prejudiciais, em
razão do exercício da função de dentista, prevista no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
II – Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições e o exercício da profissão de
dentista autônomo, deve ser mantida a especialidade dos períodos controversos, em razão do
contato direto com os pacientes e material infecto-contagiante, conforme laudo técnico juntados
ao autos, agentes nocivos previstos no código 2.3.1 dos Decretos 53.831/1964, 2.1.3 e
83.080/1979 (Anexo I).
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA