Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1. 021). APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. ...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo prejudicial dos lapsos de 01.02.1981 a 20.01.1982, 10.11.1987 a 01.08.1988 e 02.08.1988 a 06.09.1989, por enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831.64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 (trabalhadores em indústrias metalúrgicas). VII - Outrossim, consoante de verifica do PPP e Laudo de Riscos Ambientais, restou comprovada a prejudicialidade do interregno de 11.09.1989 a 24.07.2013, vez que o interessado manteve contato, habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Ademais, nos lapsos de 11.09.1989 a 05.03.1997 (85 dB) e 19.11.2003 a 24.07.2013 (85 dB) também devem ser enquadrados como prejudiciais, em razão da exposição a ruído em nível prejudicial à saúde/integridade física do obreiro (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6 e Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). VIII – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. IX - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000001-79.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000001-79.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. PPP.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo prejudicial dos lapsos de 01.02.1981 a
20.01.1982, 10.11.1987 a 01.08.1988 e 02.08.1988 a 06.09.1989, por enquadramento à categoria
profissional prevista nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831.64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto
nº 83.080/79 (trabalhadores em indústrias metalúrgicas).
VII - Outrossim, consoante de verifica do PPP e Laudo de Riscos Ambientais, restou comprovada
a prejudicialidade do interregno de 11.09.1989 a 24.07.2013, vez que o interessado manteve
contato, habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Ademais, nos lapsos de
11.09.1989 a 05.03.1997 (85 dB) e 19.11.2003 a 24.07.2013 (85 dB) também devem ser
enquadrados como prejudiciais, em razão da exposição a ruído em nível prejudicial à
saúde/integridade física do obreiro (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6 e Decreto nº
3.048/1999 - código 2.0.1).
VIII – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000001-79.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AILTON CHABARIBERI

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000001-79.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID138944655
INTERESSADO: AILTON CHABARIBERI
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.

O réu, em suas razões de agravo, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos
períodos delimitados no julgado, porquanto sustenta que, com a Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, foi vedada a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria
profissional. Sustenta que tal normativo determinou a necessidade da comprovação de
exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos químicos, físicos, ou biológicos para
enquadramento da atividade como prejudicial. Defende que, no caso concreto, a decisão
agravadareconheceu período como especial, sem embasamento em laudo técnico ou PPP.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação ao recurso do réu.

Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (id 140038101), em cumprimento à tutela recursal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000001-79.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID138944655
INTERESSADO: AILTON CHABARIBERI
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O







O presente recurso não merece provimento.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo prejudicial dos lapsos de 01.02.1981 a
20.01.1982 (auxiliar de mecânica geral na Isabe Óleo-Hidráulica Ltda), 10.11.1987 a 01.08.1988
(½ oficial afiador de ferramentas na Flowserve Ltda) e 02.08.1988 a 06.09.1989 (½ oficial
ferramenteiro na Brakofix Industrial S/A), por enquadramento à categoria profissional prevista nos
códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831.64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79
(trabalhadores em indústrias metalúrgicas), conforme se extrai daCTPS do requerente(id

67422648 - Pág. 73/74 e 79/87).

Outrossim, consoante de verifica do PPP e Laudo de Riscos Ambientais (id 67422648 - Pág.
73/89), restou comprovada a prejudicialidade do interregno de 11.09.1989 a 24.07.2013, vez que
o interessado manteve contato, habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos, agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
Ademais, os lapsos de 11.09.1989 a 05.03.1997 (85 dB) e 19.11.2003 a 24.07.2013 (85 dB)
também devem ser enquadrados como prejudiciais, em razão da exposição a ruído em nível
prejudicial à saúde/integridade física do obreiro (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6 e Decreto
nº 3.048/1999 - código 2.0.1).

Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os
hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.

É como voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. PPP.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo prejudicial dos lapsos de 01.02.1981 a
20.01.1982, 10.11.1987 a 01.08.1988 e 02.08.1988 a 06.09.1989, por enquadramento à categoria
profissional prevista nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831.64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto
nº 83.080/79 (trabalhadores em indústrias metalúrgicas).
VII - Outrossim, consoante de verifica do PPP e Laudo de Riscos Ambientais, restou comprovada
a prejudicialidade do interregno de 11.09.1989 a 24.07.2013, vez que o interessado manteve
contato, habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Ademais, nos lapsos de
11.09.1989 a 05.03.1997 (85 dB) e 19.11.2003 a 24.07.2013 (85 dB) também devem ser
enquadrados como prejudiciais, em razão da exposição a ruído em nível prejudicial à
saúde/integridade física do obreiro (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6 e Decreto nº
3.048/1999 - código 2.0.1).
VIII – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora