Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167912-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o
termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
II - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167912-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARTA GOMES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA GOMES PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167912-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 138107639
INTERESSADO: MARTA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo (20.02.2017). Negou provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial tida por interposta.
Noticiada nos autos, a retificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento
administrativo, em cumprimento a decisão judicial.
O réu, ora agravante, em suas razões, sustenta que as diferenças somente são devidas a partir
da citação, pois somente com apresentação dos novos elementos e prova testemunhal produzida
neste processo se pode comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício ora concedido.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou resposta ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167912-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 138107639
INTERESSADO: MARTA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao réu agravante.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento
administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal
requerimento.
Portanto, no caso dos autos, deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria rural
por idade na data do requerimento administrativo 20.02.2017, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Assim, mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o
termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
II - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
