
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001859-40.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001859-40.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO ID 144655357
INTERESSADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autorapara julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, bem como fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data de sua prolação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Alega que não restou efetivamente comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário, sendo indevido o benefício almejado. Aduz que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 é norma de disposição transitória do regime previdenciário do trabalhador rural, o qual, após expirado o prazo, passou a prever a obrigatoriedade de contribuição prévia para cobertura do sistema. Sustenta, por fim, que a verba honorária foi fixada sobre as prestações vencidas até a data da decisão agravada, em desrespeito à Súmula n. 111 do STJ, sendo que a majoração prevista no art. 85 do CPC diz respeito ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001859-40.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO ID 144655357
INTERESSADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
De outra parte, ante o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Com efeito, lembre-se que a autora apresentou, dentre outros documentos, a cédula de identidade de seu companheiro, o Sr. José Vieira, na qual consta anotada a profissão de lavrador; pagamentos de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina/MS, nos anos de 2009 e 2010; demonstrativos de pagamento de salário e rescisões de contratos de trabalho de natureza rural, relativos à Fazenda Dois Irmãos e à empresa Agroflorestal Ltda., tudo em nome de seu companheiro (2001). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Observa-se, ademais, que seu companheiro foi aposentado por idade, na condição de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 16.05.2012.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de que a autora sempre trabalhou na roça, assim como seu companheiro. Afirmaram que ela trabalhou em uma fazenda no Timboré, bem como na fazenda de Márcio Farinazzo, e, também, no Sem Terra. Declararam, ainda, que, atualmente, trabalha com plantação e criação de galinha e porco.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 30.09.2014, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se manter a concessão da aposentadoria rural por idade.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão agravada, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, não havendo afronta à Súmula n. 111 do C. STJ, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - No que tange aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão agravada, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, não havendo afronta à Súmula n. 111 do C. STJ, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
