
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6213338-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO VILERA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GRADELLA SILVEIRA - SP299632-N, ODENIR ARANHA DA SILVEIRA - SP72162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6213338-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO VILERA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GRADELLA SILVEIRA - SP299632-N, ODENIR ARANHA DA SILVEIRA - SP72162-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 137917835
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que, declarou, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a sua apelaçãoEm suas razões de inconformismo recursal, a parte autora alega que restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário.
Intimado na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6213338-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO VILERA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GRADELLA SILVEIRA - SP299632-N, ODENIR ARANHA DA SILVEIRA - SP72162-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 137917835
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Relembre-se que, com a presente demanda, a autora, nascida em 22.10.2017, busca a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
A decisão agravada considerou que, não obstante tenha acostado início de prova material, qual seja, cópia da certidão de casamento (1983) e de nascimento de filhos (1985 e 1987), nas quais o seu marido fora qualificado como lavrador, a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, porquanto os dados do CNIS revelam que todos os vínculos de seu marido, desde 2006, são de natureza urbana, bem como a autora estava inscrita como dona de casa em 01.08.2012.
Ademais, cumpre esclarecer que mesmo que fosse considerado o período mencionado no documento de fl. 21, inscrição, na qual a parte autora consta como "trabalhador volante da agricultura" a partir de 01.01.2014, ainda assim não seria suficiente para o preenchimento da carência.
Assim, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
I - Carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
II - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
