Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5799690-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
I -Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
II -Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799690-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAIR JULIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799690-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAIR JULIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu
provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento
administrativo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Alega que não
restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao implemento do requisito etário, sendo indevido o benefício almejado.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
manifestação ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799690-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAIR JULIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, ante o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se reconhecer que a parte
autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido.
Com efeito, lembre-se quea autora apresentou certidão de casamento contraído em 02.09.1978,
certidões de nascimento de filhos, nos anos de 1979 e 1980 e certificado de reservista emitido em
1978, em que o cônjuge fora qualificado comolavrador. Trouxe, também, diversos contratos de
parceria agrícola firmados pelo cônjuge no período compreendido entre os anos de 1991 e 1997.
Apresentou, ainda, sua própria Carteira Profissional – CTPS, com registro de vínculo de emprego
de natureza rural no período de 30.09.1985 a 04.03.1986, que constitui prova plena do labor rural
no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo, em audiência realizada em 27.03.2019, foram
coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem a demandante há longa data e que ela
sempre trabalhou na roça, na condição de boia-fria/diarista, até os dias de hoje. Declararam,
também, que, atualmente ela está trabalhando junto com a filha, em estufa de hortaliças.
Destaco, mais uma vez, que os períodos de atividade urbana exercidos pelo marido (dados do
CNIS) não lhe retiram a condição de trabalhadora rural nem obstam a concessão do benefício,
tendo em vista que possuí prova material em nome próprio.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 26.04.2016, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se manter a concessão daaposentadoria rural por idade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
I -Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
II -Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
