Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000714-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - Relembre-se que o autor, solteiro, indígena, nascido em 13.05.1952, com 60 (sessenta) anos
de idade na data de 13.05.2012, buscava o benefício de aposentadoria de aposentadoria rural por
idade, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143
da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
II - Não há de ser exigido do autor o cumprimento de requisitos legais destinados a aposentadoria
por tempo de serviço, para o qual se exige, quanto ao período de atividade rural, sem registro em
carteira, posteriores a 31.10.1991, tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
III - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
IV - A parte autora trouxe aos autos cópia do Registro Administrativo de Nascimento do Índio,
emitidos pelo Posto Indígena da Funai em Pirajuí-Paranhos/MS, de que pertence a etnia da
Comunidade Guarani (2004), Certidão de Atividade Rural, preenchida pelo representante da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Funai, de que ele reside na Aldeia de Pirajuí/MS, exercendo agricultura familiar, no cultivo de
mandioca, banana, milho, batata doce, utilizada para própria subsistência (2017), bem como sua
CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola, por curtos períodos,
alternados, entre 1999 a 2003, constituindo prova material plena do seu labor rural no que se
refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico campesino.
V - Os curtos períodos entre 2006 a 2010, correspondem a labor de natureza rural, conforme
consulta no CNIS “trabalhador da cultura de cana de açúcar e arroz”, o que implica o
reconhecimento da condição de trabalhador do campo pela própria autarquia previdenciária.
VI - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis
que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária.
VII - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 13.05.2012, bem como comprovado o
exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria rural por idade.
VIII - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria rural por
idade, na data do requerimento administrativo (26.08.2016), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade rural tenha sido apresentado no curso da demanda,tal situação
não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento
administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no
art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015.
IX - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados
de acordo com a lei de regência, sendo este último contado a partir da citação.
X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000714-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDUARDO BENITES VENEGA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000714-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADO: DECISÃO ID 146598363
INTERESSADO: EDUARDO BENITES VENEGA
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que deu provimento à apelação do autor para condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do
requerimento administrativo (26.08.2016).
O réu, ora agravante, em suas razões, sustenta que a decisão agravada deixou de mencionar
que após o ano de 1991 o tempo de atividade rural somente pode ser considerado mediante
prova de recolhimento da contribuição previdenciária. Pede para que seja afastado o período de
atividade rural sem contribuição, do cômputo do tempo de serviço. Pugna ainda pela fixação do
termo inicial do benefício na data da citação ou na juntada dos documentos, diante dos
documentos apresentados na via judicial não terem sidos apresentados na esfera
administrativa, não havendo condenação em juros e correção monetária. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou
contrarrazões ao presente recurso.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (Id. 148526884 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000714-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADO: DECISÃO ID 146598363
INTERESSADO: EDUARDO BENITES VENEGA
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que o autor, solteiro, indígena, nascido em 13.05.1952, com 60 (sessenta) anos
de idade na data de 13.05.2012, buscava o benefício de aposentadoria de aposentadoria rural
por idade, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
O pedido para que seja afastado o período de atividade rural após 1991, dada a ausência de
comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária, não merece prosperar, vez que
não há de ser exigido do autor requisitos legais destinado a aposentadoria por tempo de
serviço, para o qual se exige, quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira,
posteriores a 31.10.1991, tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do
Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl
nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado
em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
De outro lado, observou, contudo, que a parte autora trouxe aos autos cópia do Registro
Administrativo de Nascimento do Índio, emitido pelo Posto Indígena da Funai em Pirajuí-
Paranhos/MS, que pertence a etnia da Comunidade Guarani (2004), Certidão de Atividade
Rural, preenchida pelo representante da Funai, comprovando que ele reside na Aldeia de
Pirajuí/MS, exercendo agricultura familiar, no cultivo de mandioca, banana, milho, batata doce,
utilizada para própria subsistência (2017), constituindo tais documentos início de prova material
de seu labor rural, bem como sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou como
rurícola, por curtos períodos, alternados, entre 1999 a 2003, constituindo prova material plena
do seu labor rural no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico
campesino.
Registrou-se, outrossim, que as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o
autor longa data, e que ele sempre trabalhou no meio rural plantando na aldeia rama e feijão
para seu próprio consumo, e que até a data da audiência continuava nas lides campesinas.
Foi mencionado ainda que os curtos períodos entre 2006 a 2010, correspondem a labor de
natureza rural, conforme consulta no CNIS “trabalhador da cultura de cana de açúcar e arroz”, o
que implica o reconhecimento da condição de trabalhador do campo pela própria autarquia
previdenciária.
Aliás, cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis
que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária. Nesse sentido: (Ac
00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira
Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Dessa forma, tendo o autor completado 60 anos de idade em 13.05.2012, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n.
8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Por outro lado, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria
rural por idade, na data do requerimento administrativo (26.08.2016), eis que, em que pese
parte dos documentos relativos à atividade rural tenha sido apresentado no curso da
demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas
desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no
artigo 240 do CPC/2015.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
De outro giro, devem ser mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os
juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, sendo este último contado a partir da
citação.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - Relembre-se que o autor, solteiro, indígena, nascido em 13.05.1952, com 60 (sessenta) anos
de idade na data de 13.05.2012, buscava o benefício de aposentadoria de aposentadoria rural
por idade, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
II - Não há de ser exigido do autor o cumprimento de requisitos legais destinados a
aposentadoria por tempo de serviço, para o qual se exige, quanto ao período de atividade rural,
sem registro em carteira, posteriores a 31.10.1991, tempo de serviço mediante prévio
recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
III - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ.
IV - A parte autora trouxe aos autos cópia do Registro Administrativo de Nascimento do Índio,
emitidos pelo Posto Indígena da Funai em Pirajuí-Paranhos/MS, de que pertence a etnia da
Comunidade Guarani (2004), Certidão de Atividade Rural, preenchida pelo representante da
Funai, de que ele reside na Aldeia de Pirajuí/MS, exercendo agricultura familiar, no cultivo de
mandioca, banana, milho, batata doce, utilizada para própria subsistência (2017), bem como
sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola, por curtos períodos,
alternados, entre 1999 a 2003, constituindo prova material plena do seu labor rural no que se
refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico campesino.
V - Os curtos períodos entre 2006 a 2010, correspondem a labor de natureza rural, conforme
consulta no CNIS “trabalhador da cultura de cana de açúcar e arroz”, o que implica o
reconhecimento da condição de trabalhador do campo pela própria autarquia previdenciária.
VI - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis
que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária.
VII - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 13.05.2012, bem como comprovado o
exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
VIII - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria rural por
idade, na data do requerimento administrativo (26.08.2016), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade rural tenha sido apresentado no curso da demanda,tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no
artigo 240 do CPC/2015.
IX - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados
de acordo com a lei de regência, sendo este último contado a partir da citação.
X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA