Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001196-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
I - A decisão agravada expressamente consignou que, no caso em tela, a parte autora
apresentou, entre outros documentos, sua certidão de casamento (1973), em que ele fora
qualificado como lavrador; notas fiscais de produtos agrícolas em nome de sua esposa (1998,
2000, 2001, 2003 e 2007 a 2009); contribuição sindical para a federação dos trabalhadores na
agricultura/MS nos anos de 1998 e 2000 e declaração anual de produtor rural (2000 e 2005), em
nome de sua esposa; contrato de arrendamento rural no qual o casal figura como arrendatário,
entre 2008 e 2013; bem como escrituras de propriedades rurais. No entanto, não restou
comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
II - A despeito da alegação do autor de que vendeu duas propriedades e doou parte da terceira
propriedade aos filhos, verifica-se do contexto probatório que o autor e sua esposa sempre
tiveram propriedades rurais acima de 04 módulos fiscais, o que descaracteriza o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar.
III - Olegislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados,
desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção,
em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser
qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001196-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO CEZAR DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001196-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
AGRAVADO: DECISÃO ID156850273
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo autor em face da decisão monocrática (ID 156850273) que
negou provimento à sua apelação.
Sustenta o autor, ora agravante, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria rural por
idade por ter preenchidos os requisitos legais. Quanto à propriedade rurais, aduz que
receberam os referidos sítios no ano de 1997. Em maio/2000, o agravante e sua esposa
venderam as duas glebas de terra do Sitio Santa Luzia (total de 97,50 ha.). Já em junho do
mesmo ano venderam 38,02 hectares do Sítio Planalto, ficando com o usufruto de apenas
36,30 ha, já que doaram a propriedade aos filhos. Sustenta que sempre exerceu a função de
lavrador sem a assistência de empregados, bem como que ainda que a área explorada pelo
agravante e sua família superasse os 04 módulos rurais previsto em Lei, tal fato, por si só, não
é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar, já que comprovado nos autos o
preenchimento de todos os requisitos exigidos para a aposentadoria rural por idade do
agravante. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, o réu não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001196-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
AGRAVADO: DECISÃO ID156850273
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada expressamente consignou que, no caso em tela, a parte autora
apresentou, entre outros documentos, sua certidão de casamento (1973), em que ele fora
qualificado como lavrador; notas fiscais de produtos agrícolas em nome de sua esposa (1998,
2000, 2001, 2003 e 2007 a 2009); contribuição sindical para a federação dos trabalhadores na
agricultura/MS nos anos de 1998 e 2000 e declaração anual de produtor rural (2000 e 2005),
em nome de sua esposa; contrato de arrendamento rural no qual o casal figura como
arrendatário, entre 2008 e 2013; bem como escrituras de propriedades rurais. No entanto, tenho
que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, como ressaltado na decisão agrava,o d. Juízo de origem a respeito do caso, bem
pontuou:
“Extrai-se da escritura pública de doação juntada às fls. 47-57 que a esposa juntamente com o
autor herdou, no ano de 1997, os seguintes imóveis rurais: 1) Sítio Planalto – R.2/17.036, com
área de 74,32,00 ha; 2) Sítio Santa Luzia – R.5/7.235 e R.6/7.254, com áreas de 50,50,00 ha e
47,00,00, respectivamente; cujos registros de propriedade são corroborados pela certidão
cartorária de fl. 58.
Pois bem. De acordo com a tabela nacional publicada pelo INCRA, o Município de Cassilândia,
onde as propriedades do autor são registradas, o módulo fiscal é perfaz a área de 40 hectares,
ou seja, somando a área rural onde o requerente explora atividade agropecuária, chega-se ao
total de 171,82,00 ha, o que supera o valor referente a 04 módulos municipais, que totalizariam
160,00 hectares. Ainda, sem considerar que, de 01/06/2008 até 01/06/2013, o autor explorou
outros 14,40 ha a título de arrendamento rural, conforme contrato de fls. 45-46.”
De outro giro, a despeito da alegação do autor de que vendeu duas propriedades e doou parte
da terceira propriedade aos filhos, verifica-se do contexto probatório que o autor e sua esposa
sempre tiveram propriedades rurais acima de 04 módulos fiscais, o que descaracteriza o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como
empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem
escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais
necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes
dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora,
que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 11, INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 322 E 400
(PRIMEIRA PARTE), DO CPC - APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ
1. Comprovado o fato de que a autora é esposa de empregador rural, proprietário de latifúndio
por exploração, fica descaracterizado o regime de economia familiar."
(6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em
17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica
ilidida a condição de segurada especial doautor. E, não havendo nos autos elementos que
atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento
da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Mantida portanto a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
I - A decisão agravada expressamente consignou que, no caso em tela, a parte autora
apresentou, entre outros documentos, sua certidão de casamento (1973), em que ele fora
qualificado como lavrador; notas fiscais de produtos agrícolas em nome de sua esposa (1998,
2000, 2001, 2003 e 2007 a 2009); contribuição sindical para a federação dos trabalhadores na
agricultura/MS nos anos de 1998 e 2000 e declaração anual de produtor rural (2000 e 2005),
em nome de sua esposa; contrato de arrendamento rural no qual o casal figura como
arrendatário, entre 2008 e 2013; bem como escrituras de propriedades rurais. No entanto, não
restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
II - A despeito da alegação do autor de que vendeu duas propriedades e doou parte da terceira
propriedade aos filhos, verifica-se do contexto probatório que o autor e sua esposa sempre
tiveram propriedades rurais acima de 04 módulos fiscais, o que descaracteriza o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar.
III - Olegislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados,
desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de
produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos
documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que
deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
