Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017699-64.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA EM
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PLAUSIBILIDADE E PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO
RESCINDENTE RECONHECIDA. RISCO DE DANO. LEVANTAMENTO DOS OFÍCIOS
REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS NA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.
MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Os fundamentos deduzidos nas razões do agravo interno revelaram insurgência agravante
quanto ao mérito da pretensão rescindente deduzida na presente ação rescisória, matéria que
somente será objeto de pronunciamento em sede de cognição exauriente a ser proferida no
julgamento colegiado da presente ação rescisória pela E. 3ªSeção desta Corte após o regular
processamento do feito.
2. No âmbito do juízo provisório admitido em sede de tutela de urgência antecipada, a decisão
agravada se limitou ao pronunciamento acerca da existência de plausibilidade patente e da
probabilidade de acolhimento da pretensão rescindente deduzida, nos termos previstos no art.
300, caput, c/c o art. 969, ambos do Código de Processo Civil.
3. Quanto ao risco de dano, o levantamento de eventuais valores apurados na execução do
julgado rescindendo não afasta o cabimento da tutela de urgência concedida, na medida em que
a utilidadeda medida permanece em sua eficácia quanto a eventuais atos executórios satisfativos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
futuros não esgotados pelos levantamentos efetuados.
4 - Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017699-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A, MAURO SIQUEIRA
CESAR - SP51858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017699-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A, MAURO SIQUEIRA
CESAR - SP51858
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de agravo interno previsto no artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil interposto
por Francisco Manoel da Silva contra a decisão monocrática que concedeu o pedido de tutela de
urgência antecipada requerida pelo INSS nos autos da ação rescisória que aforou contra o
agravante com fundamento no artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando
desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, que lhe concedeu
aposentadoria por tempo de contribuição integral após o reconhecimento do labor rural como
segurado especial no período de 14/05/1963 a 14/05/1969.
A decisão agravada suspendeu a execução dos valores em atraso relativos ao benefício
concedido, reconhecendo que a somatória de tempo de serviço constante das planilhas
elaboradas pelo INSS na ação originária e invocadas pelo julgado rescindendo evidenciaram de
plano o equívoco em que laborou o julgado rescindendo, pois a DER nelas considerada foi fixada
em 05/01/2009, de forma que restou evidenciado o não preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 10/05/2005,
associada ao risco de dano decorrente do prosseguimento da execução do julgado rescindendo.
Nas razões recursais, pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, alegando que houve
o pagamento do ofício requisitório expedido na execução do julgado rescindendo, com a
consequente perda de objeto da decisão agravada, pois superado o risco de dano invocado como
fundamento para a concessão da medida. Alega ainda a existência da possibilidade de devolução
prevista no artigo 115, caput e II da Lei nº 8.213/91, de forma que inexistente o risco de dano
irreversível, além da violação às garantias do artigo 5º, XXI, XXXVI, LIV e 100, caput e §§ 1º e 2º,
todos da Constituição Federal. Alega ainda a necessidade de perícia contábil para a
comprovação da procedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017699-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A, MAURO SIQUEIRA
CESAR - SP51858
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:
" Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com
fundamento no artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil contra Francisco Manoel da Silva,
visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, que deu
provimento ao agravo legal interposto pela parte autora para conceder-lhe aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com DIB na DER em 10/05/2005, mantendo, no mais a decisão
terminativa proferida pelo Exmo. Des. Federal Gilberto Jordan, no julgamento da ação
previdenciária nº 2010.61.26.005336-9, que deu provimento ao recurso de apelação interposto
pela parte autora para reconhecer o labor rural como segurado especial no período de 14/05/1963
a 14/05/1969.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato e, em consequência, em
violação manifesta a norma jurídica dos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios, c/c aos artigos 201,
§ 7º da C.F. e art. 9ª da E.C. nº 20/98, pois considerou que o réu contava com 36 anos de tempo
de contribuição na data do primeiro requerimento, 10/05/2005, quando tal tempo somente foi
alcançado se considerado o período até a data do segundo requerimento, 05/01/2009. Alega
anda equívoco no julgado ao computar o tempo de serviço rural sem levar em conta que já havia
sido computado administrativamente o período de 01/01/1968 a 31/12/1968.
Assim, afirma que o autor contava com 30 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição na
primeira DER, insuficiente para a concessão do benefício, pugnando pela desconstituição do
julgado rescindendo e o reconhecimento da improcedência do pedido na primeira DER ou a
parcial do julgado para que o termo inicial do benefício seja alterado para a segunda DER,
05.01.2009.
Pede seja concedida com urgência a tutela antecipada para suspender a execução do julgado
rescindendo até o final julgamento da presente rescisória.
Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação rescisória, por
preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria, pugnando pela eventual alteração da
DER em caso de procedência do pedido.
Com réplica.
Feito o breve relatório, decido:
Examino o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em sede de ação rescisória, em face do
que dispõe o artigo 969 do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional,
ante a intangibilidade e presunção de legitimidade da coisa julgada material, impondo-se a
demonstração concreta de sua imprescindibilidade ao resultado útil do processo, aliada à
probabilidade do direito alegado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos
previstos no art. 300,caputdo Novo Código de Processo Civil.
No caso em apreço, os elementos de convicção coligidos à inicial evidenciam a elevada
probabilidade de procedência da pretensão rescindente deduzida.
A viabilidade da ação rescisória fundada na violação manifesta de norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada norma ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
De outra parte, o erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha
influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia
nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de
novas provas.
O V. Acórdão rescindendo, proferido no julgamento do agravos legais interpostos na lide
originária, acolheu o recurso da requerido para reconhecer seu direito à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 10/05/2005, nos termos seguintes:
“Restou demonstrado, nos autos, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural,
sem registro em CTPS, no período de 14/05/1963 a 14/05/1969, perfazendo o total de 6 (seis)
anos e 1 (um) dia, conforme planilha anexa, devendo ser averbado para todos os fins
previdenciários, exceto o de carência, como já fundamentado.
Somando-se o período rural, aqui reconhecido com aqueles constantes do resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição, expedido pelo INSS às fls. 155/161, sobre os
quais não pairou qualquer controvérsia, contava a parte autora, em 10 de maio de 2005 (data da
entrada do requerimento - DER) com tempo de serviço de 36 anos e 1 (um) dia, suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.”
No entanto, da leitura das planilhas elaboradas pelo INSS com a somatória de tempo de serviço
invocadas pelo julgado rescindendo constata-se de plano o equívoco em que laborou o julgado
rescindendo, pois a DER nelas considerada foi fixada em 05/01/2009, conforme decisão
administrativa constante do ID 3667793 – pg 55, evidenciando assim não terem sido preenchidos
os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER
10/05/2005.
Tal conclusão decorre também dos fundamentos lançados na petição inicial da ação originária,
em que o próprio autor afirma possuir na DER 10/05/2005 tempo de serviço inferior àquele
reconhecido no julgado rescindendo, ratificando a desconformidade do julgado com os limites
objetivos do pedido fixados na pretensão formulada na origem.
Assim, restou evidenciada a plausibilidade do direito alegado, a ponto de evidenciar a
probabilidade do acolhimento da pretensão rescindente deduzida, bem como o perigo de dano
decorrente do prosseguimento da execução, com o que se tem como preenchidos os requisitos
para a concessão, em caráter antecipado, da tutela provisória de urgência previstos no art.
300,caput, c/c o art. 969, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER
ANTECIPADO, para suspender parcialmente a execução do julgado rescindendo, determinando a
suspensão da execução dos valores em atraso relativos ao benefício concedido, mantido este no
que toca ao reconhecimento dos períodos de labor rural e ao seu pagamento mensal, até o final
julgamento da presente ação rescisória.
Comunique-se com urgência à E Presidência desta E. Corte o teor da presente decisão, com
vistas à suspensão do pagamento do ofício precatório já expedido.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez)
dias.
Int."
Não merece reforma a decisão agravada.
Os fundamentos deduzidos nas razões do agravo interno revelaram insurgência do agravante
quanto ao mérito da pretensão rescindente deduzida na presente ação rescisória, matéria que
somente será objeto de pronunciamento em sede de cognição exauriente a ser proferida no
julgamento colegiado da presente ação rescisória pela E. 3ª Seção desta Corte após o regular
processamento do feito.
No âmbito do juízo provisório admitido em sede de tutela de urgência antecipada, a decisão
agravada se limitou ao pronunciamento acerca da existência de plausibilidade patente e da
probabilidade de acolhimento da pretensão rescindente deduzida, nos termos previstos no art.
300, caput, c/c o art. 969, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao risco de dano, o levantamento de eventuais valores apurados na execução do julgado
rescindendo não afasta o cabimento da tutela de urgência concedida, na medida em que a
utilidade da medida permanece em sua eficácia quanto a eventuais atos executórios satisfativos
futuros não esgotados pelos levantamentos efetuados.
Ademais, a precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela admite
revogação ou modificação a qualquer tempo, desde que haja alteração do quadro fático
probatório que a ensejou.
As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA EM
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PLAUSIBILIDADE E PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO
RESCINDENTE RECONHECIDA. RISCO DE DANO. LEVANTAMENTO DOS OFÍCIOS
REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS NA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.
MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Os fundamentos deduzidos nas razões do agravo interno revelaram insurgência agravante
quanto ao mérito da pretensão rescindente deduzida na presente ação rescisória, matéria que
somente será objeto de pronunciamento em sede de cognição exauriente a ser proferida no
julgamento colegiado da presente ação rescisória pela E. 3ªSeção desta Corte após o regular
processamento do feito.
2. No âmbito do juízo provisório admitido em sede de tutela de urgência antecipada, a decisão
agravada se limitou ao pronunciamento acerca da existência de plausibilidade patente e da
probabilidade de acolhimento da pretensão rescindente deduzida, nos termos previstos no art.
300, caput, c/c o art. 969, ambos do Código de Processo Civil.
3. Quanto ao risco de dano, o levantamento de eventuais valores apurados na execução do
julgado rescindendo não afasta o cabimento da tutela de urgência concedida, na medida em que
a utilidadeda medida permanece em sua eficácia quanto a eventuais atos executórios satisfativos
futuros não esgotados pelos levantamentos efetuados.
4 - Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
