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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1. 021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. ART. 1. 040, II DO CPC. EMBARGOS INF...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. PROVIMENTO DOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ", cujo acórdão foi publicado em 28.09.2017. 2. Não prospera a insurgência manifestada pelo agravante, na medida em que a impugnação deduzida no agravo interno restou superada com o caráter vinculante do julgamento proferido pelo C. STF sob o regime da repercussão geral, cujos efeitos obstam a rediscussão da tese jurídica quando verificada a identidade entre o caso concreto e o entendimento consolidado, vinculando o Tribunal de origem à adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º do CPC/73 na aplicação da orientação nele firmada. 3. Mantida a decisão monocrática de retratação de acórdão impugnado em RE sobrestado e que aplica a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal para a matéria, coadunando-se com a garantia constitucional da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). 4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1838579 - 0002415-79.2011.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002415-79.2011.4.03.6133/SP
2011.61.33.002415-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220859 CAROLINE AMBROSIO JADON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):PEDRO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00024157920114036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. PROVIMENTO DOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ", cujo acórdão foi publicado em 28.09.2017.
2. Não prospera a insurgência manifestada pelo agravante, na medida em que a impugnação deduzida no agravo interno restou superada com o caráter vinculante do julgamento proferido pelo C. STF sob o regime da repercussão geral, cujos efeitos obstam a rediscussão da tese jurídica quando verificada a identidade entre o caso concreto e o entendimento consolidado, vinculando o Tribunal de origem à adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º do CPC/73 na aplicação da orientação nele firmada.
3. Mantida a decisão monocrática de retratação de acórdão impugnado em RE sobrestado e que aplica a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal para a matéria, coadunando-se com a garantia constitucional da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002415-79.2011.4.03.6133/SP
2011.61.33.002415-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220859 CAROLINE AMBROSIO JADON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):PEDRO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00024157920114036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de agravo interno previsto no artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil interposto por Pedro de Oliveira da Silva contra a decisão terminativa proferida em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral da questão constitucional, firmando o entendimento no sentido de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91" (Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).

Pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, invocando a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que não se exige a existência de previsão legal para que a desaposentação seja levada a efeito, pois o art. 18, § 2º da Lei de Benefícios não obriga os segurados da previdência a se manterem aposentados.

Intimado a oferecer resposta, o INSS não se manifestou.

É o relatório.


PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002415-79.2011.4.03.6133/SP
2011.61.33.002415-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220859 CAROLINE AMBROSIO JADON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):PEDRO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00024157920114036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


O agravo legal não merece provimento.


Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:


"Trata-se de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil considerando a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral da questão constitucional, firmando o entendimento no sentido de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91" (Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).

É o breve relatório.

Decido.

A E. Terceira Seção desta Corte conheceu parcialmente dos embargos infringentes opostos pelo INSS e, na parte conhecida, negou-lhes provimento, mantendo o entendimento majoritário proferido no julgamento do recurso de apelação, no sentido de reconhecer o direito do segurado à renúncia de benefício previdenciário a fim de obter nova aposentadoria mais vantajosa, com aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício atual.

Tal julgado teve por fundamento a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, que decidiu a questão no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.

Contudo, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".

A tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:


"No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".

Considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.040, II, exerço juízo de retratação positivo para, nos termos da alínea b do inciso V do artigo 932, ambos do Código de Processo Civil, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo INSS para julgar improcedente o pedido versando o direito da parte autora à desaposentação, nos termos do entendimento proferido no voto minoritário.

Int."


Em 28.09.2017 ocorreu a publicação do acórdão relativo ao julgamento proferido no R.E. 661.256/SC, cujo teor transcrevo:


"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."

(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)


Não merece prosperar a insurgência manifestada pelo agravante, na medida em que a impugnação deduzida no presente agravo interno restou superada com o caráter vinculante do julgamento proferido pelo C. STF sob o regime da repercussão geral, cujos efeitos obstam a rediscussão da tese jurídica quando verificada a identidade entre o caso concreto e o entendimento consolidado, vinculando o Tribunal de origem à adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º do CPC/73 na aplicação da orientação nele firmada.

Assim, não merece reparos a decisão monocrática de retratação de acórdão impugnado em RE sobrestado e que aplica a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal para a matéria, coadunando-se com a garantia constitucional da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 23/02/2018 18:03:34



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