D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002415-79.2011.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de agravo interno previsto no artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil interposto por Pedro de Oliveira da Silva contra a decisão terminativa proferida em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral da questão constitucional, firmando o entendimento no sentido de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91" (Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, invocando a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que não se exige a existência de previsão legal para que a desaposentação seja levada a efeito, pois o art. 18, § 2º da Lei de Benefícios não obriga os segurados da previdência a se manterem aposentados.
Intimado a oferecer resposta, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002415-79.2011.4.03.6133/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
O agravo legal não merece provimento.
Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:
"Trata-se de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil considerando a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral da questão constitucional, firmando o entendimento no sentido de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91" (Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
É o breve relatório.
Decido.
A E. Terceira Seção desta Corte conheceu parcialmente dos embargos infringentes opostos pelo INSS e, na parte conhecida, negou-lhes provimento, mantendo o entendimento majoritário proferido no julgamento do recurso de apelação, no sentido de reconhecer o direito do segurado à renúncia de benefício previdenciário a fim de obter nova aposentadoria mais vantajosa, com aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício atual.
Tal julgado teve por fundamento a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, que decidiu a questão no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Contudo, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
A tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:
Considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.040, II, exerço juízo de retratação positivo para, nos termos da alínea b do inciso V do artigo 932, ambos do Código de Processo Civil, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo INSS para julgar improcedente o pedido versando o direito da parte autora à desaposentação, nos termos do entendimento proferido no voto minoritário.
Int."
Em 28.09.2017 ocorreu a publicação do acórdão relativo ao julgamento proferido no R.E. 661.256/SC, cujo teor transcrevo:
"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Não merece prosperar a insurgência manifestada pelo agravante, na medida em que a impugnação deduzida no presente agravo interno restou superada com o caráter vinculante do julgamento proferido pelo C. STF sob o regime da repercussão geral, cujos efeitos obstam a rediscussão da tese jurídica quando verificada a identidade entre o caso concreto e o entendimento consolidado, vinculando o Tribunal de origem à adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º do CPC/73 na aplicação da orientação nele firmada.
Assim, não merece reparos a decisão monocrática de retratação de acórdão impugnado em RE sobrestado e que aplica a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal para a matéria, coadunando-se com a garantia constitucional da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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