Processo
IAC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA / SP
5031000-44.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA – IAC. ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O julgado agravado negou seguimento ao presente incidente de assunção de competência por
se ressentir dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 947, caput do Código de
Processo Civil, reconhecendo ainda a natureza recursal que o suscitante buscou imprimir ao
incidente.
2. Não merece reparo a decisão agravada, pois afastou, de maneira fundamentada, a
admissibilidade do incidente de assunção de competência suscitado, com o que é de ser mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo interno não provido.
Acórdao
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087) Nº5031000-44.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: LOURIVAL MARCOS FIM
Advogados do(a) SUSCITANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087) Nº5031000-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: LOURIVAL MARCOS FIM
Advogados do(a) SUSCITANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno previsto no artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil interposto
por Lourival Marcos Fim, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao presente
incidente de assunção de competência que suscitou, visando a reforma do v.acórdão proferido
pela E. Sétima Turma desta E. Corte que afastou o cômputo, como tempo especial, do período de
01/01/2001 a 18/11/2003, nos autos da ação revisional de beneficio previdenciário por ele aforada
contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, alegando a relevância e repercussão
social da questão jurídica discutida, além da divergência dos entendimentos proferidos pelas
Turmas integrantes da E. Terceira Seção desta Corte acerca do enquadramento como especial
dos períodos de exposição qualitativa aos agentes nocivos químicos derivados de
hidrocarboneto, com a reforma do julgamento proferido na ação subjacente e o reconhecimento
da especialidade dos períodos invocados.
Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087) Nº5031000-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: LOURIVAL MARCOS FIM
Advogados do(a) SUSCITANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interno não merece provimento.
Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:
"Trata-se de Incidente de Assunção de Competência – IAC suscitado por Lourival Marcos Fim,
visando reformar o v.acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte, no julgamento da
remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
contra a sentença proferida nos autos da ação previdenciária nº 2013.03.99.042825-8/SP,
objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e
conseqüente conversão em aposentadoria especial.
Sustenta o suscitante que a E. Sétima Turma desta Corte deu parcial provimento à apelação e à
remessa necessária para afastar o cômputo, como tempo especial, do período de 01/01/2001 a
18/11/2003, laborados junto à "Ford Motor Company, na função de "Encarregado da Pintura",
reconhecendo não Brasil Ltda" ter sido exposto a ruído acima do limite de tolerância vigente à
época, bem como pelo fato de que a exposição aos demais agentes agressivos foi neutralizada
pelo uso de equipamento de proteção individual eficaz, conforme apontado no item 15.7 do PPP.
Alega a existência de relevante questão de direito a ser decidida no presente incidente, pois no
período em questão o autor trabalhava em cabine de pintura de veículos e esteve exposto aos
agentes nocivos químicos acetato de etila, etanol, metilisobutilcetona, acetato de n-butila, xilenos,
solvesso 100 e n-butanol, conforme informado no formulário PPP apresentado, mas que não
foram reconhecidos pela Turma julgadora como caracterizadores da especialidade do labor,
divergindo do entendimento das demais Turmas integrantes da E . Terceira Seção. Alega ainda
que a matéria apresenta grande repercussão social, na medida em que estabeleceria melhor
orientação acerca do preenchimento de formulários PPP nos casos de exposição qualitativa a
agentes químicos, além da questão da eficácia dos EPI’S na saúde laboral dos segurados quanto
a tais agentes nocivos.
Feito o breve relatório, decido.
Impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do presente incidente.
Nos termos do art. 947, do Código de caput Processo Civil, “ É admissível a assunção de
competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de
competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social,
sem repetição em múltiplos processos.”
Da inteligência do dispositivo, verifica-se que incidente de assunção de competência – IAC é
instituto previsto pelo Código de Processo Civil destinado à formação de precedentes vinculantes,
mediante o deslocamento da competência do órgão fracionário originariamente competente para
o julgamento de recurso ou processo originário a órgão colegiado de maior composição, após
reconhecida a existência de relevante questão de direito e sua repercussão social.
No caso presente, verifica-se de plano que o suscitante pretende atribuir mero caráter recursal e
efeito infringente ao presente incidente de assunção de competência, na medida em que já houve
o julgamento definitivo do recurso de apelação e da remessa oficial pela E. Sétima Turma desta
Corte, de modo a inviabilizar sua admissibilidade, tratando-se de pretensão manifestamente
incompatível com o instituto, que não constitui via processual destinada à revisão de julgamentos,
mas se destina apenas à uniformização da jurisprudência mediante afetação da competência
para julgamento a órgãos colegiados diversos nos Tribunais e à atribuição de eficácia vinculante
aos julgamentos proferidos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao presente
Incidente de Assunção de Competência.
Int."
Nos termos do art. 947, caput do Código de Processo Civil in verbis “É admissível a assunção de
competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de
competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social,
sem repetição em múltiplos processos”, bem como , nos termos do seu § 4º “quando ocorrer
relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de
divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.
O julgado agravado negou seguimento ao presente incidente de assunção de competência por se
ressentir dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 947, caput do Código de Processo
Civil, reconhecendo ainda a natureza recursal que o suscitante buscou imprimir ao incidente.
A característica elementar do instituto da assunção de competência é precedência de sua
instauração ao pronunciamento do órgão fracionário ao qual afeto o julgamento do recurso que o
originou, requisito de plano não atendido no caso presente, por se tratar de incidente instaurado
em recurso e reexame necessário julgados perante a E. Sétima Turma desta Corte em
12/08/2019, anteriormente à sua propositura, em 28/11/2019.
A instauração do incidente visa a elaboração de precedente vinculante de observância obrigatória
pelos órgãos julgadores, conforme previsão do art. 927, III do Código de Processo Civil, a ser
proferido em recurso cujo julgamento é afetado ao colegiado qualificado, e tem por requisito de
admissibilidade a identificação de tese jurídica relevante e de impacto social, assim entendida a
existência de interesse público.
O terceiro requisito visa distinguir o IAC dos demais institutos previstos na lei processual voltados
à uniformização de jurisprudência em demandas ou recursos repetitivos, visando prevenir
divergências futuras entre órgãos internos da Corte.
Assim, não merece reparo a decisão agravada, pois afastou, de maneira fundamentada, a
admissibilidade do incidente de assunção de competência suscitado, com o que é de ser mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA – IAC. ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O julgado agravado negou seguimento ao presente incidente de assunção de competência por
se ressentir dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 947, caput do Código de
Processo Civil, reconhecendo ainda a natureza recursal que o suscitante buscou imprimir ao
incidente.
2. Não merece reparo a decisão agravada, pois afastou, de maneira fundamentada, a
admissibilidade do incidente de assunção de competência suscitado, com o que é de ser mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
