
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004502-07.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora interpõe agravo interno em face da decisão terminativa de fl. 203/208, que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento a sua apelação, mantendo, na íntegra a sentença de improcedência.
Em suas razões, a parte autora sustenta cerceamento à defesa de seu direito à produção de prova pericial e testemunhal. Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando o enquadramento dos intervalos controversos, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito deste recurso, discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao enquadramento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial.
Não obstante, a irresignação da parte agravante não merece provimento.
Como já exaustivamente exposto na decisão de fls. 203/208, há que ser afastada a alegação de cerceamento do direito de produção de provas.
Nesse sentido, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
Ressalte-se, a propósito, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Assim, entendo suficientes os documentos coligidos à prefacial; é despicienda a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Da mesma forma, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, a decisão agravada foi clara ao afirmar que, em relação ao interstício de 8/3/1982 a 5/2/1987, em que a autora laborou como "faxineira", não pode ser enquadrado como especial, pois tal profissão não estava prevista nos decretos regulamentadores.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73 - atual artigo 373, I, do Novo CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
O agravante reivindica também o enquadramento do período laborado na função de "psicóloga" no "Sanatório Antonio Luiz Sayão", entre 3/11/1993 a 31/12/2003, na qual atendia os pacientes da clínica e do centro de reabilitação.
Ora! De acordo com o anexo ao Decreto n. 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes" - atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas -, o que não é o caso dos autos, pois a ocupação de psicóloga não se coaduna com nenhuma dessas atividades.
Precedentes foram citados às fls. 205-v/207-v.
Ademais, para caracterização da exposição a agentes agressivos, mister o atendimento dos requisitos habitualidade e permanência, não sendo o caso do ofício em comento.
Ou seja, não há como configurar especial a atividade, mercê, justamente, do contato eventual com portadores de moléstias e secreções.
Em suma, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Desse modo, irretocável a decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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