Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004790-84.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - No caso em análise, deve ser mantido o cômputo especial dos átimos de 19.05.2011 a
04.11.2012 (86,5 dB), 01.12.2012 a 30.09.2013 (93,9 dB) e 01.02.2014 a 03.11.2016 (97,4 dB),
em razão da exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis
(Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
II - Da mesma forma, mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 06.03.1997
a 23.09.2005 (fumos metálicos), 01.06.2006 a 05.10.2006 (fumos metálicos), 06.11.2006 a
17.09.2009 (fumos metálicos), 13.10.2009 a 31.01.2011 (fumos metálicos), 19.05.2011 a
04.11.2012 (hidrocarbonetos aromáticos) e 01.12.2012 a 30.09.2013 (cromo), em razão do
contato com substâncias químicas nocivas previstas nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto
83.080/79 e 1.0.10 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99 c/c anexo XIII da NR-15.
III -Cumpre salientar que a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente restou
bem caracterizada diante das diversas atividades desenvolvidas pelo autor na sua profissão de
funileiro e que, inclusive, o expõe também a diferentes agentes nocivos conforme acima
retromencionado.
IV- A decisão agravada ainda consignou que nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99,
com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
independentemente de sua concentração.
V - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo, eis que, em que pese os documentos relativos à atividade especial tenha sido
produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de
interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e
08/03/2019).
VI – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004790-84.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: CLEIBER EVANDRO FERREIRA
Advogados do(a) SUCESSOR: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ANDREIA
PAGUE BERTASSO - SP360098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004790-84.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 146509942
INTERESSADO: CLEIBER EVANDRO FERREIRA
Advogados do(a) SUCESSOR: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ANDREIA
PAGUE BERTASSO - SP360098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade da
atividade desenvolvida pelo autor, vez que a legislação previdenciária sempre exigiu a
comprovação de que o segurado estivesse exposto, de modo habitual e permanente a agente
nocivo, a fim de caracterizar o ambiente de trabalho como prejudicial à saúde. Aduz, ademais,
que, tendo em vista a juntada de novo documento, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da citação, diante da não apresentação do documento apto na esfera administrativa.
Assevera, que a mora administrativa somente se dá a partir da citação, porque, nestes casos,
nenhuma desídia pode ser atribuída à Autarquia Previdenciária. Prequestiona a matéria para fins
de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 152769923) ao recurso do
réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004790-84.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 146509942
INTERESSADO: CLEIBER EVANDRO FERREIRA
Advogados do(a) SUCESSOR: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ANDREIA
PAGUE BERTASSO - SP360098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Com efeito, relembre-se que no caso em exame, a fim de comprovar a prejudicialidade dos
períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação
às respectivas empresas: (i) Kazumi Saito & Cia Ltda: PPP (id 90826474 - Págs. 38/40) que
retrata o labor como funileiro, com exposição a ruído de 89,33 decibéis, bem como o contato com
gases e fumos metálicos, em razão do trabalho com solda, durante os intervalos de 06.03.1997 a
23.09.2005 e 01.06.2006 a 31.01.2011; (ii) Trojillo Funilaria e Peças para Veículos: PPP (id
90826474 - Págs. 41/42) que descreve o trabalho como funileiro, com sujeição à pressão sonora
de 86,5 decibéis, bem como o manuseio de hidrocarbonetos aromáticos, no interregno de
19.05.2011 a 04.11.2012; (iii) V. Muchiutt Veículos e Peças Ltda: PPP (id 90826474 - Págs.
24/25) que aponta a prestação de serviço como funileiro, com exposição a ruído de 93,9 decibéis
e contato com cromo, no lapso de 01.12.2012 a 30.09.2013; e (iv) Marcelo Stadella – ME: PPP (id
90826474 - Págs. 43/45) do qual se extrai que o requerente, como funileiro, esteve sujeito à
pressão sonora de 97,4 decibéis e a poeira/produtos químicos em geral, no período de
01.02.2014 a 31.08.2016. Dessa forma, foi mantido o cômputo especial dos átimos de 19.05.2011
a 04.11.2012 (86,5 dB), 01.12.2012 a 30.09.2013 (93,9 dB) e 01.02.2014 a03.11.2016 (97,4 dB),
em razão da exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis
(Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Nesse mesmo contexto, também fora mantido o reconhecimento da especialidade dos
interregnos de 06.03.1997 a 23.09.2005 (fumos metálicos), 01.06.2006 a 05.10.2006 (fumos
metálicos), 06.11.2006 a 17.09.2009 (fumos metálicos), 13.10.2009 a 31.01.2011 (fumos
metálicos), 19.05.2011 a 04.11.2012 (hidrocarbonetos aromáticos) e 01.12.2012 a 30.09.2013
(cromo), em razão do contato com substâncias químicas nocivas previstas nos códigos 1.2.10 e
1.2.11 do Decreto 83.080/79 e 1.0.10 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99 c/c anexo XIII da NR-15.
Cumpre salientar que a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente resta
bem caracterizada diante das diversas atividades desenvolvidas pelo autor na sua profissão de
funileiro e que, inclusive, o expõe também a diferentes agentes nocivos conforme acima
retromencionado.
A decisão agravada ainda consignou que nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com
a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
De outro lado, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo, pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial
tenham sido apresentados no curso da demanda (PPP), ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do réu (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - No caso em análise, deve ser mantido o cômputo especial dos átimos de 19.05.2011 a
04.11.2012 (86,5 dB), 01.12.2012 a 30.09.2013 (93,9 dB) e 01.02.2014 a 03.11.2016 (97,4 dB),
em razão da exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis
(Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
II - Da mesma forma, mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 06.03.1997
a 23.09.2005 (fumos metálicos), 01.06.2006 a 05.10.2006 (fumos metálicos), 06.11.2006 a
17.09.2009 (fumos metálicos), 13.10.2009 a 31.01.2011 (fumos metálicos), 19.05.2011 a
04.11.2012 (hidrocarbonetos aromáticos) e 01.12.2012 a 30.09.2013 (cromo), em razão do
contato com substâncias químicas nocivas previstas nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto
83.080/79 e 1.0.10 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99 c/c anexo XIII da NR-15.
III -Cumpre salientar que a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente restou
bem caracterizada diante das diversas atividades desenvolvidas pelo autor na sua profissão de
funileiro e que, inclusive, o expõe também a diferentes agentes nocivos conforme acima
retromencionado.
IV- A decisão agravada ainda consignou que nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99,
com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
V - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo, eis que, em que pese os documentos relativos à atividade especial tenha sido
produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de
interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e
08/03/2019).
VI – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo interno interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA