Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002945-77.2010.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
- A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora não comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, no período de 11/12/1997 a
02/03/2009, com exposição a níveis de ruído em patamares superiores aos limites de tolerância,
não fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do interregno em questão e a concessão da
aposentadoria especial.
- A vibração de corpo inteiro não configura causa para a consideração da atividade especial ou
insalubre, uma vez que não está prevista tal situação na legislação que rege a matéria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002945-77.2010.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EUDENIR FREITAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002945-77.2010.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela pela parte autora em face de decisão monocrática proferida em ação de
conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e a conversão inversa de tempo
de serviço comum em especial (id 152462077).
Alega a parte autora ser devido o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa
desenvolvida no período de 11/12/1997 a 02/03/2009, laborado como cobrador de ônibus,
considerando que tal atividade é penosa, sujeita a ruído e vibrações de corpo inteiro, consoante
prova emprestada carreada aos autos. Requer a reforma da decisão monocrática ou a
submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às
instâncias superiores.
Vistas à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem apresentação de
impugnação.
É o relatório.
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GONCALVES DIAS - SP194212-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo interno,
haja vista que tempestivo.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face da r. decisão
monocrática de minha relatoria, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para
reconhecer o exercício de atividade especial também no período de 29/04/1995 a 10/12/1997 e
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Conforme ressaltado na decisão agravada, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo
da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin),
firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição
do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do
Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada
em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta
e cinco) decibéis, considerando o princípiotempus regit actum.
Com efeito, no tocante ao período compreendido entre 06/03/1997 a 30/04/2001, analisado o
conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi afastada a especialidade do
interregno em questão com base na documentação trazida aos autos, em especial o PPP e o
LTCAT apresentados e laudo pericial elaborado em juízo (id 91795887 - Págs. 24/29, id
91795888 - Págs. 68/75 e 151/154), que indicam que a parte autora encontrava-se exposta a
níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância estabelecidos à época.
Na espécie, é certo que foram apreciados os laudos periciais emprestados, realizados em
outras demandas judiciais, que apontam que, na atividade de cobrador/motorista, existe a
vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal
atividade especial.
Entretanto, como já ressaltado, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando
reputar necessário.
Assim, considerando que esta Relatora não entende que a vibração de corpo inteiro é causa
para considerar-se a atividade especial, não estando prevista essa situação na legislação que
rege a matéria, os períodos de trabalho sujeitos apenas à vibração de corpo inteiro não podem
ser considerados como de atividade insalubre.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade
especial no período questionado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, as partes não trouxeram
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
- A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora não comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, no período de 11/12/1997 a
02/03/2009, com exposição a níveis de ruído em patamares superiores aos limites de
tolerância, não fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do interregno em questão e a
concessão da aposentadoria especial.
- A vibração de corpo inteiro não configura causa para a consideração da atividade especial ou
insalubre, uma vez que não está prevista tal situação na legislação que rege a matéria.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA