APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005613-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOILSON DINIZ BASTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOILSON DINIZ BASTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005613-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOILSON DINIZ BASTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOILSON DINIZ BASTOS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer as especialidades dos lapsos de 01.10.1981 a 30.07.1982 e 29.10.2013 a 03.01.2017, aplicando o art. 493 do CPC, declarando que totalizou 25 anos e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 03.01.2017, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 03.01.2017. Deu parcial provimento à apelação do réu para afastar a especialidade do período de 01.09.2001 a 29.11.2001 (fls.233/244).
O réu, ora agravante, sustenta a impossibilidade de reconhecimento como tempo especial do período em que a parte autora trabalhou na lavoura de cana de açúcar, sendo que no tocante aos demais períodos, não constam dos respectivos PPP’s a submissão a qual agente nocivo tenha ocorrido de forma permanente e habitual, não podendo ser reconhecidos como atividades especiais. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores (fls.247/267).
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou contraminuta (fls.275/280).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005613-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOILSON DINIZ BASTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOILSON DINIZ BASTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
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V O T O
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito, a decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes os seguintes documentos: CTPS, PPP, processo administrativo e laudo pericial judicial, este último produzido no curso do processo.
O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 02.05.1984 a 15.07.1985 (93,8dB), 01.04.1986 a 19.02.1989 (93,8dB), 01.09.1995 a 15.03.2001 (95,7dB), 01.12.2001 a 09.10.2007 (95,7dB), 22.04.2008 a 22.07.2008 (88dB), 01.08.2008 a 28.10.2013 (95,7dB), conforme se verificou do mencionado laudo judicial e PPP, dada a sujeição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Também deve ser mantido o decisum quanto ao reconhecimento da especialidade do lapso de 01.10.1981 a 30.07.1982, na função de motorista canavieiro, conforme se verificou no mencionado laudo judicial, em que o autor dirigia caminhão nas frentes de trabalho nos períodos de safras e entressafras, no transporte de cana, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, destinado a motorista e ajudantes de caminhão, também exposto no referido período ao agente nocivo ruído de 91,7 decibéis, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), não se tratando de trabalhador rural de cana de açúcar enquadrado pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, como alega o embargante.
De outra parte, o fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL E PPP.
I - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes os seguintes documentos: CTPS, PPP, processo administrativo e laudo pericial judicial, este último produzido no curso do processo.
II - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
III - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 02.05.1984 a 15.07.1985 (93,8dB), 01.04.1986 a 19.02.1989 (93,8dB), 01.09.1995 a 15.03.2001 (95,7dB), 01.12.2001 a 09.10.2007 (95,7dB), 22.04.2008 a 22.07.2008 (88dB), 01.08.2008 a 28.10.2013 (95,7dB), conforme se verificou do mencionado laudo judicial e PPP, dada a sujeição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
IV - Também mantido o decisum quanto ao reconhecimento da especialidade do lapso de 01.10.1981 a 30.07.1982, na função de motorista canavieiro, conforme se verificou no mencionado laudo judicial, em que o autor dirigia caminhão nas frentes de trabalho nos períodos de safras e entressafras, no transporte de cana, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, destinado a motorista e ajudantes de caminhão, também exposto no referido período ao agente nocivo ruído de 91,7 decibéis, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), não se tratando de trabalhador rural de cana de açúcar enquadrado pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, como alega o embargante.
V - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.