Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5848877-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. DENTISTA. POSSIBILIDADE. FONTE DE
CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de
apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, o
autor apresentou diversos documentos que comprovam o exercício da atividade de dentista
autônomo de forma contínua, habitual e permanente.
III – Restou comprovada, por meio de PPP e laudo pericial judicial, a exposição a material infecto-
contagiante (vírus e bactérias), mercúrio e radiações ionizantes, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.2.8, 1.3.2 do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.15, 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
Outrossim, as atividades desempenhadas até 10.12.1997 também devem ser caracterizadas
como especiais, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n. 53.831/1964 (dentista).
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V – Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848877-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HAROLDO POUSA PAES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848877-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HAROLDO POUSA PAES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão monocrática, que deu
parcial provimento à apelação da parte autora condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, desde a
data do requerimento administrativo (12.04.2018).
O ora agravante argumenta que o contribuinte individual autônomo não faz jus ao reconhecimento
de atividade especial, tampouco da concessão do benefício de aposentadoria especial, sobretudo
porque inexiste forma que permita a comprovação do cumprimento de determinada jornada diária
ou semanal de trabalho, não havendo, portanto, como aferir a habitualidade e permanência da
atividade prestada. Sustenta, ainda, que o contribuinte individual não contribui para o
financiamento do benefício especial, não havendo, portanto, fonte de custeio. Prequestiona a
matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte agravada
apresentou contraminuta.
Noticiada nos autos a implantação do benefício (id 131487884).
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848877-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HAROLDO POUSA PAES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme expressamente consignado na decisão agravada, no que diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de
apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, o
autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: (i) alvarás de licença, expedidos pela
Prefeitura Municipal de Votuporanga, em 09.03.1981 e 18.06.1987, para atuação como dentista;
(ii) Cadastro de Contribuinte Municipal em nome do autor, qualificado como autônomo (dentista);
(iii) Termo de Cancelamento de Inscrição Cadastral junto à Prefeitura de Votuporanga, datado de
30.10.2001; e (iv) Guias de recolhimento de anuidades ao Conselho Regional de Odontologia,
relativa ao ano de 1987. Outrossim, em consulta ao Conselho Regional de Odontologia de São
Paulo, verifico que consta inscrição definitiva do autor, como cirurgião dentista, em 08.10.1980.
Assim, considerando que tais documentos são suficientes para comprovar que o requerente
exerceu a atividade de dentista autônomo de forma contínua, habitual e permanente, bem como
levando em conta o PPP e laudo pericial judicial acostados aos autos (id 78544105 - Págs. 01/03
e 78544138 - Págs. 01/08), deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos
de 04.03.1981 a 30.11.1982, 01.02.1984 a 31.05.2000, 01.07.2000 a 30.11.2000, 01.01.2001 a
31.01.2001, por exposição a material infecto-contagiante (vírus e bactérias), mercúrio e radiações
ionizantes, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.8, 1.3.2 do Decreto n. 83.080/1979 e
1.0.15, 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
Ademais, os átimos de 04.03.1981 a 30.11.1982 e 01.02.1984 a 10.12.1997 também devem ser
caracterizados como especiais, por enquadramento à categoria profissional prevista no código
2.1.3 do Decreto n. 53.831/1964 (dentista).
Ressalte-se, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. DENTISTA. POSSIBILIDADE. FONTE DE
CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de
apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, o
autor apresentou diversos documentos que comprovam o exercício da atividade de dentista
autônomo de forma contínua, habitual e permanente.
III – Restou comprovada, por meio de PPP e laudo pericial judicial, a exposição a material infecto-
contagiante (vírus e bactérias), mercúrio e radiações ionizantes, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.2.8, 1.3.2 do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.15, 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
Outrossim, as atividades desempenhadas até 10.12.1997 também devem ser caracterizadas
como especiais, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto
n. 53.831/1964 (dentista).
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V – Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA